TJMA - 0801718-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/01/2023 10:41
Juntada de malote digital
-
09/01/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801718-77.2022.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCINALDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMENTA EMENTA: Penal.
Revisão Criminal.
Estupro de Vulnerável.
Violência sexual praticada contra a enteada do réu por longo período.
Erro de Tipo.
Inocorrência.
Condenação.
Manutenção.
I – Inocorrente erro de tipo quando pelo réu mantida estreita relação e convivência com a vítima, sua enteada, a ponto de não se lhe permitir dúvida qualquer acerca da sua verdadeira condição de menor de quatorze anos de idade, à época dos fatos.
Revisão a que se julga improcedente.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal sob o nº 0801718-77.2022.8.10.0000, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo como parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente revisional, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID n.º 15247117.
VOTO Ao que visto, a objetivar a espécie, a absolvição do requerente ao argumento de incorrido em erro de tipo na prática se lhe imputada de com a sua enteada, Ana Flávia Gomes de Oliveira, à época (entre os anos de 2008 e 2010), menor de 14 (quatorze) anos de idade, mediante ameaça, mantido conjunção carnal durante aproximadamente 03 (três) anos, se lhe resultando, inclusive, gravidez.
Por este delito, perante o Juízo da Terceira Vara Criminal de Caxias, se lhe restado condenação a 17 (dezessete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado, mantida em julgamento da Apelação Criminal nº. 0000344-16.2015.8.10.0029 (002858-2021) perante a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal sob a relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Neste contexto, a ajuizar a presente revisional ao argumento de que incorrido em erro de tipo, ao sustento de que existiam elementos idôneos, à sua ótica, a se lhe induzir a erro o requerente quanto a verdadeira idade da ofendida, eis que, segundo alega, existia, séria e fundada convicção de que a vítima possuía mais de 14 (quatorze) anos de idade.
Sem razão o requerente, senão vejamos.
De início, tenho como absolutamente infundada a tese de erro de tipo ao caso se nos presente, haja vista, tratar-se a hipótese debatida de crime sexual praticado com a filha da ex-companheira do requerente, sua enteada, com quem, portanto, mantinha estreita ligação e convivência.
Não bastasse isso, a se extrair dos autos, notadamente das palavras da ofendida, que os abusos sexuais por si sofridos se arrastaram por aproximadamente 03 (três) anos, ou seja, tempo mais do que suficiente para que o réu não possuísse dúvida alguma de que estaria mantendo conjunção carnal com uma infante, circunstância, portanto a excluir por completo a idéia de que o réu pudesse ter fundadas dúvidas quanto a verdadeira idade desta.
De mais a mais, registre-se ainda, o descabimento total da referida tese com a intenção de se ver absolvido da prática se lhe imputada, uma vez que, ainda que de fato, desconhecesse, ou existisse dúvida razoável da verdadeira idade da vítima, o que, repita-se, não representa nem de longe a realidade do caso sub examine, se lhe restaria a condenação pelo crime de estupro, uma vez que, mantido com a ofendida, conjunção carnal forçada, ou seja, contra a sua vontade, eis que se lhe ameaçado para consigo realizar a reiterada prática sexual violenta que, inclusive, como dito, resultou em gravidez da vítima.
Sendo assim, não se mostrando apta a se nos trazida revisão a autorizar um novo enfrentamento da análise da autoria e materialidade do crime pelo qual condenado o requerente, haja vista, nesse particular, já se debruçado a sentença condenatória e o recurso de apelação em que de maneira coerente e a sobejamente bem fundamentada mantida sua condenação, alternativa outra não se me resta senão o édito condenatório in totum se lhe manter inalterado, porquanto, completamente insubsistentes as teses aqui apresentadas de absolvição, desclassificação e nulidade processual.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a presente Ação Revisional se lha julgar improcedente, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Como representante do Ministério Público, funcionou a Procuradora de Justiça, Doutora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS. -
19/12/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:10
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
25/11/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 12:53
Conclusos para despacho do revisor
-
28/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
25/02/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 13:15
Juntada de parecer
-
22/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
22/02/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
20/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-86.2023.8.10.0147
Carlota Santos Costa
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 08:13
Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151
Rita da Conceicao Sousa
Feirao dos Moveis Magazine LTDA.
Advogado: Raquel Crizostimo Estevao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 16:06
Processo nº 0802422-39.2022.8.10.0114
Juvenal de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:18
Processo nº 0802422-39.2022.8.10.0114
Juvenal de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 12:23
Processo nº 0000182-76.2019.8.10.0030
Jose Wilson Sobrinho
Kely Cardoso Pereira
Advogado: Rutineia Dias Paulo Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 00:00