TJMA - 0800042-92.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 18:38
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151 AUTOR: RITA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134 DEMANDADO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:19
Juntada de termo
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03/08/2023 17:04
Juntada de petição
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01/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151 AUTOR: RITA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134 DEMANDADO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A requerida alega a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de prova pericial.
No entanto, diferentemente do que alega, o deslinde da causa não exige a produção de prova técnica, sendo os elementos probatórios colhidos suficientes para permitir a este juízo a resolução da lide.
Motivo pelo qual a AFASTO.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora, em síntese, que no mês de outubro de 2022 realizou uma compra de uma TV LG Led 43 pol e um celular LG K41S, 32gb, que totalizou no valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais) junto à demandada.
Informa que efetuou um empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para pagar a entrada dos itens.
Relata que passou por dificuldades financeiras, o que impossibilitou de pagar com as parcelas referente a compra realizada com a requerida.
Ocorre que no dia 29/12/2022 foi surpreendida por um funcionário da loja demandada que recolheu a TV LG Led 43 e prometeu para ela que caso ela devolvesse o celular, a TV lhe seria devolvida.
Informa que compareceu na loja e devolveu o celular, porém, lhe informaram que não seria devolvida a TV.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que firmou um acordo com a autora para desfazimento da compra realizada da TV LG Led 43 pol e do celular LG K41S, 32gb, no qual a requerente autorizava que os produtos fossem recolhidos na sua casa e foi pago para ela o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em que pese a demandada tenha apresentado o termo de acordo ao ID nº 89216960, o recibo de ID nº 89216960 e a nota fiscal referente a uma TV AOC Roku LED 32 pol smart no ID nº 89216966, entendo que a promovida não se desincumbiu de provar que de fato a autora anuiu com o recolhimento dos produtos que estavam em sua residência, bem como que lhe foi entregue o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou a TV AOC Roku LED 32 pol smart.
Sobre a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que a demandada afirma ter entregue à autora, o Sr.
Robenilson Azevedo Pinho, funcionário da demandada, ouvido em audiência, afirmou que foi com o dinheiro até a casa da demandada e retornou com a quantia, haja vista que a autora informou que não tinha interesse em recebê-lo, pois precisava era da TV.
Registra-se que o recibo sequer consta com assinatura de testemunhas, vez que a autora é analfabeta.
Quanto a alegação de que a TV AOC Roku LED 32 pol smart teria sido entregue à autora, não há registro nos autos que a TV de fato foi entregue à autora, a demandada se ateve a juntar aos autos uma nota fiscal e um romaneio de entrega com uma assinatura que contém uma digital, porém não consta assinatura do entregador e nem das testemunhas.
Consigna-se que a demandada juntou aos autos termo no qual a autora autorizava o recolhimento dos produtos da compra que estava em atraso na sua casa, este conta as assinaturas das testemunhas Antonieta Batista da Silva e Marcos Conceição da Silva (ID nº 89216960).
As referidas testemunhas foram ouvidas em audiência, ambos afirmaram que a autora teriam lhes chamado para assinar um termo, que não sabem ler, que não viram o funcionário da demandada entregarem a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a autora.
Assim, a alegação de que a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) foi entregue à autora é inverídica, conforme os relatos testemunhais e não ficou provado que a TV AOC Roku LED 32 pol smart foi entregue de fato à autora.
Pois bem, como cediço, não há como exigir da requerente/consumidora prova negativa de que não recebeu o dinheiro ou a TV.
Sobredita exigência equivaleria à denominada “prova diabólica”, expungida pela jurisprudência pátria.
Vejamos: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova deve recair no fornecedor, mormente quando é impugnado o contrato, sob pena de imputar ao consumidor uma "probatio diabolica" na acepção de Acúrcio.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10080759820208260005 SP 1008075-98.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/02/2021).
Desta forma, caberia a requerida a comprovação da legitimidade do acordo celebrado com a autora.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, e nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia a ré a comprovação de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora, o que não logrou.
No caso, não se pode exigir que a autora faça prova de que não recebeu a TV AOC Roku LED 32 pol smart por ocasião de um acordo realizado com a demandada no qual teria que entregar a TV LG Led 43 pol e um celular LG K41S, 32gb que comprou na loja da reclamada e acabou não conseguindo pagar.
Ressalta-se que a autora informou que, de fato, se encontrava em débito com a demandada, porém, caberia à reclamada agir de acordo com a lei, devendo ter ingressado com uma ação de cobrança contra a consumidora ou com uma ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou evidente a falha na prestação dos serviços da ré, que procedeu com o recolhimento dos produtos adquiridos pela autora que possuía débito com a demandada, sem que esta tenha conseguido provar que realizou acordo no qual a reclamante teria que devolver os bens adquiridos e receberia o valor que deu no momento da compra, referente a entrada na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Considerando que a autora juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), entendo que deve ser devolvido à demandante, haja vista que os produtos foram apreendidos pela requerida.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela demandada, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo a compra realizada pela autora no dia 15/10/2023 referente a TV LG Led 43 pol e o celular LG K41S 32 gb preto no valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais); b) CONDENAR a FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente ao valor da entrada pago pela autora no dia 01/10/2022, a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); c) CONDENAR FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA. ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da autora.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/07/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/04/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 21:21
Juntada de diligência
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30/04/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 21:20
Juntada de diligência
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26/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 06:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/04/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 13:55, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/04/2023 14:01
Juntada de petição
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18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 16:00
Juntada de petição
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28/03/2023 16:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:55, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/03/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/03/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 13:34
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151 AUTOR: RITA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134 DEMANDADO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/03/2023 16:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 2 de março de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
02/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:21
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800042-92.2023.8.10.0151 AUTOR: RITA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134 DEMANDADO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 83223749).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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