TJMA - 0805811-06.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:04
Juntada de despacho
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25/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOURADO PINTO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 22:34
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:02
Juntada de juntada de ar
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20/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOURADO PINTO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:29
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº. 0805811-06.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): BANCO ITAUCARD S.
A.
Ré/u(s): MARIA ANTONIA DOURADO PINTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARIA ANTONIA DOURADO PINTO.
Despacho determinando emenda a inicial para comprovar a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, sendo condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69). – ID 83668706.
Certidão que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto a determinação judicial supra mencionada – ID 103313799.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Ademais a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
23/10/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2023 19:07
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:03
Juntada de petição
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18/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805811-06.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): MARIA ANTONIA DOURADO PINTO ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id de nº. 98242458 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 2 de agosto de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
02/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805811-06.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): MARIA ANTONIA DOURADO PINTO ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Destaca-se que o grande volume de medidas de urgência diariamente submetidas à análise deste juízo torna impraticável a apreciação de um mesmo feito de forma sucessiva, a partir de aditamentos ou pedidos de reconsideração apresentados pelas partes.
Ademais, não há previsão para reconsideração de decisões no sistema recursal. É manifestamente incabível esse instituto, por absoluta ausência de previsão legal.
Uma vez decidida a questão, a situação só pode ser modificada por meio da interposição de recurso (no caso, agravo de instrumento), oportunidade em que surge o juízo de retratação, que não pode ser confundido com a inexistente reconsideração.
Não bastasse isso, as razões invocadas no pedido de reconsideração ora examinado não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos expostos na decisão que concluiu pela concessão da liminar pleiteada.
Outrossim, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o foi juntado aos autos aviso de recebimento devolvido ao remetente sem a devida entrega no endereço o destinatário, sendo que nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a notificação poderá ser comprovada por carta registrada expedida pelo credor ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração supracitado.
Aguarde-se em Secretaria a decisão acerca do Agravo de Instrumento interposto.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
16/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 02:01
Outras Decisões
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14/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:13
Juntada de petição
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05/02/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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02/02/2023 17:46
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805811-06.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:MARIA ANTONIA DOURADO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA ANTONIA DOURADO PINTO objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e não recebida, retornando ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:31
Juntada de petição
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17/01/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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