TJMA - 0809989-89.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MELISSA BRITO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MELISSA BRITO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:07
Apensado ao processo 0810065-16.2022.8.10.0060
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27/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809989-89.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MELISSA BRITO DA SILVA Advogado da reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MELISSA BRITO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 80397531 e ss).
Em despacho de Id. 83367056, foi determinada a intimação da requerente para completar a exordial com os documentos pessoais da parte autora, sob pena de indeferimento da exordial.
Conforme se observa da certidão de Id 89319821, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
25/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809989-89.2022.8.10.0060 Requerente: MELISSA BRITO DA SILVA Advogado da requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não foram acostados documentos pessoais da autora.
Assim, em observância ao Art. 321, do CPC, determino que seja intimada a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a exordial com documentos supracitados, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Timon/MA, 16 de Janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:58
Juntada de protocolo
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13/11/2022 00:02
Juntada de protocolo
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13/11/2022 00:00
Conclusos para decisão
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13/11/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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