TJMA - 0805809-36.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:55
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONICE ALVES MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805809-36.2022.8.10.0058 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: LEONICE ALVES MARQUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito ao questionamento quanto a validade da extinção do processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
In casu, compulsando os autos, verifico que na propositura da ação, não houve notificação por via postal com AR no endereço do contrato, não sendo aceita a notificação por e-mail registrado (Id 25110266), uma vez que não prevista no art. 2º, §2º, do DL 911/91, e não há comprovação de tentativa prévia de notificação pessoal do demandado.
III.
Constato que fora apresentado ao Id 22110277 notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento fora devolvido ao remetente com informação de “endereço insuficiente”.
Por certo, sendo esgotados todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que o documento de protesto apresentado pela recorrente é datado de 28/02/2023, posterior ao ajuizamento da ação.
IV.
Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de LEONICE ALVES MARQUES, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em apurada síntese, nas razões de ID 25110288, o apelante aduz que o argumento de que a mora não fora devidamente caracterizada, não deve prosperar pois, o Recorrente teria demonstrado ter notificado o Recorrido no endereço do contrato.
Suscita a incidência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, para dizer que não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, e a sua constituição se faz, nos termos dos citados dispositivos legais, por meio do envio da notificação ao requerido.
Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao mesmo, para que seja reformada a sentença recorrida, e consequentemente seja dado prosseguimento ao processo.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito ao questionamento quanto a validade da extinção do processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
O novo texto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
In casu, compulsando os autos, verifico que na propositura da ação, não houve notificação por via postal com AR no endereço do contrato, não sendo aceita a notificação por e-mail registrado (Id 25110266), uma vez que não prevista no art. 2º, §2º, do DL 911/91, e não há comprovação de tentativa prévia de notificação pessoal do demandado.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a agravante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Constato que fora apresentado ao Id 22110277 notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento fora devolvido ao remetente com informação de “endereço insuficiente”.
Por certo, sendo esgotados todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que o documento de protesto apresentado pela recorrente é datado de 28/02/2023, posterior ao ajuizamento da ação.
Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora.
III - Recurso provido.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:42
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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