TJMA - 0817033-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 04:49
Decorrido prazo de PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 12:22
Juntada de malote digital
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09/01/2023 12:21
Juntada de malote digital
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09/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0817033-48.2022.8.10.0000 REQUERENTE: PATRICK RANIER SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORAN DJALMA LIMA - MA23258 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMENTA EMENTA: Penal.
Revisão Criminal.
Roubo.
Requerente menor de 21 anos de idade na época da prática se lhe imputada.
Dosimetria da Pena.
Atenuante da menoridade disposta no inciso I do art. 65 do Código Penal.
Aplicação.
Imperatividade.
Retificação da Pena.
Necessidade.
I – Se menor de 21 (vinte e um) anos de idade o requerente na época da prática se lhe imputada, imperativa a aplicação da atenuante da menoridade disposta no inciso I do art. 65 do Código Penal com a consequente e necessária retificação da pena se lhe imposta.
Revisão a que se julga procedente tão apenas para retificar a pena do requerente com a aplicação da atenuante da menoridade prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal sob o nº 0817033-48.2022.8.10.0000, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar procedente a presente revisional tão apenas para retificar a pena do requerente com a aplicação da atenuante da menoridade prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório, o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 19831396.
VOTO Ao que visto, perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caixas, condenado o requerente pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º, inciso II e art. 157, §2º-A, inciso I c/c art. 71, todos do Código Penal a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa.
Por sua vez, a objetivar a se nos posta revisional, a retificação da pena do ora requerente ao argumento de fazer jus a aplicação da atenuante da menoridade disposta no inciso I do art. 65 do Código Penal, porquanto, condenado pela prática do crime de roubo praticado em 26.05.2021, possuindo, à época, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que conforme seu documento de identidade nesta revisional anexado (id 19536763), nascido em 09.06.2001.
Com razão o requerente, senão vejamos.
De início, tenho como incontestável a alegação do requerente de que possuidor de idade inferior a 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos pelos quais condenado nos autos sub examine, notadamente porque, a se avistar do documento de identidade anexado (id 19536763), nele a se constatar nascido em 09/06/2001 e com isso a inequívoca conclusão de possuir 19 (dezenove) anos na data de sua prisão em flagrante no caso sub examine ocorrida em 26/05/2021 (Inquérito policial – id 19536774 e Sentença – 9536749).
Como se vê, imperativa a retificação da pena se lhe imposta, porquanto, sem abrigo de dúvida qualquer configurada a atenuante da menoridade prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal.
Dessa maneira, ante a necessária modificação da pena aplicada ao requerente passo a nova fixação da reprimenda tão apenas com a inserção da mencionada atenuante no processo dosimétrico, mantendo todos os demais parâmetros, quantificação e fundamentação lançados na sentença revisanda.
Sendo assim, mantendo a pena-base fixada pelo juízo de base na sentença de id 19536749, no quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, se lha retifico na segunda etapa de dosimetrificação ante o reconhecimento da atenuante disposta no inciso I do art. 65 do Código Penal, eis que, repita-se, possuidor o requerente de idade inferior a 21 (vinte e um) anos na época dos fatos se lhe imputados consoante documento de identidade de id 19536763, passando a reprimenda ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual, na terceira fase, ante a presença da causa de aumento do uso de arma de fogo, se lha majoro em 2/3 (dois terços) se lha aumentando para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e pagamento 13 (treze) dias-multa que acrescida de 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, passa ao total definitivo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Dessa forma, após a referida retificação, mantenho os demais termos da sentença revisanda, deixando a cargo do Juízo das Execuções a atualização do quantum de pena faltante para o cumprimento da reprimenda imposta ao requerente com o cálculo da detração respectiva.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a presente Ação Revisional se lha julgar procedente, tão apenas para retificar a pena do requerente com a aplicação da atenuante da menoridade prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Como representante do Ministério Público, funcionou a Procuradora de Justiça, Doutora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS. -
19/12/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 09:31
Juntada de petição
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05/12/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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29/11/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 12:37
Conclusos para despacho do revisor
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29/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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27/10/2022 14:34
Juntada de petição
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27/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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