TJMA - 0805809-36.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:55
Juntada de decisão
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20/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 13:18
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805809-36.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A)(S): LEONICE ALVES MARQUES ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DEUSELENA FRAZÃO FERREIRA em desfavor de ABAMSP - ASSOCIACÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, por meio da qual alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e foi surpreendida com descontos indevidos realizados pela Requerida.
Argumenta que jamais contratou ou autorizou quaisquer serviços com a Requerida, tendo sido indevidamente descontadas dos seus proventos 08 parcelas no valor de R$ 50,00 reais cada, e 01 parcela de R$ 59,80, totalizando o montante de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Pelo exposto, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 72988959).
Contestação sob ID 76080668.
Réplica ID 77932404.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
De plano, rechaço as preliminares arguidas pela Contestante.
Explico.
Primeiro, suscita a Requerida ausência do interesse de agir da parte Autora.
Contudo a presente ação é meio útil, necessário e adequado para a tutela do bem da vida pretendido pelo autor, sendo a própria contestação uma pretensão resistida ao direito invocado pela Requerente, pelo que o poder judiciário é o único meio capaz de tutelar a lesão ao direito invocado.
Segundo, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita à parte Autora, vejo que os benefícios da gratuidade foram concedidas por força de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento.
Assim, incabível tal irresignação perante este Juízo de base.
Pois bem.
Superado o tópico preliminar, vejo que o caso é de julgamento no estado em que se encontra, eis que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
In casu, a controvérsia cinge-se em examinar os alegados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Como cediço, a relação consumerista deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Com efeito, o artigo 14, §1º, do referido diploma legal, aplicável à hipótese, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O mencionado diploma legal também estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico de todo consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam.
Nesse sentido, o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compressão de seu sentido e alcance.
O artigo 39, III do CDC, por sua vez, prevê que é considerada prática abusiva, sendo vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Analisando os autos é possível afirmar que é incontroversa cobrança da CONTRIBUIÇÃO ABAMSP.
O réu, em sua defesa, não trouxe qualquer documento que comprovasse a celebração do referido contrato e autorizasse sua cobrança.
Ao contrário, limita-se apenas a afirmar que a filiação da Autora à associação permite o débito da respectiva contribuição.
Assim, não apresentou anuência expressa do autor quanto à cobrança da contribuição ou qualquer indicativo que o mesmo tivesse ciência de que, associando-se, teria descontado em sua conta benefício a contribuição em favor da empresa ré.
Portanto, não tendo comprovado que a parte autora solicitou qualquer serviço da requerida é de se declarar a inexistência do negócio jurídico referente às cobranças reclamadas na inicial.
Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido para condenação em restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC.
Tenho, outrossim, por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela parte autora.
No caso presente, noto que o fato de ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cobranças de título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, a inexistência do débito vinculado, bem como, condenar a requerida ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada de R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que arbitro, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
29/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:00
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805809-36.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A)(S): LEONICE ALVES MARQUES ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Destaca-se que o grande volume de medidas de urgência diariamente submetidas à análise deste juízo torna impraticável a apreciação de um mesmo feito de forma sucessiva, a partir de aditamentos ou pedidos de reconsideração apresentados pelas partes.
Ademais, não há previsão para reconsideração de decisões no sistema recursal. É manifestamente incabível esse instituto, por absoluta ausência de previsão legal.
Uma vez decidida a questão, a situação só pode ser modificada por meio da interposição de recurso (no caso, agravo de instrumento), oportunidade em que surge o juízo de retratação, que não pode ser confundido com a inexistente reconsideração.
Não bastasse isso, as razões invocadas no pedido de reconsideração ora examinado não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos expostos na decisão que concluiu pela concessão da liminar pleiteada.
Outrossim, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que foi juntado aos autos aviso de recebimento devolvido ao remetente sem a devida entrega no endereço o destinatário (ID 85517621), sendo que nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a notificação poderá ser comprovada por carta registrada expedida pelo credor ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração supracitado.
Intime-se a parte autora pra cumprimento imediato da decisão protocolada nos autos e fazer juntada da notificação válida, sob pena de extinção e cancelamento na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
14/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:38
Outras Decisões
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10/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:08
Juntada de petição
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05/02/2023 13:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 17:02
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805809-36.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:LEONICE ALVES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de LEONICE ALVES MARQUES, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada por e-mail, não sendo este um tipo de notificação válida para fins de constituição da mora, nas ações de busca e apreensão, vez que é entendimento pacífico nos tribunais de que a notificação extrajudicial satisfaz a exigência quanto a comprovação da mora.
Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a notificação poderá ser comprovada por carta registrada expedida pelo credor ao endereço fornecido no contrato.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
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26/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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