TJMA - 0800493-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:44
Juntada de petição
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24/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800493-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - OAB/MA 16322-A REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA apresentado por MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR em face do BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 84067955.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de IRPF superior a sete salários mínimos, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Ademais, o contrato celebrado com o requerido somam o montante de R$ R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil e seiscentos e quarenta reais), condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
22/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR - CPF: *64.***.*57-72 (AUTOR).
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10/02/2023 07:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:30
Juntada de petição
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23/01/2023 15:26
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800493-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MIGUEL ANTONIO LAMAR JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - OAB/MA 16322 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/01/2023 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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