TJMA - 0800509-81.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:34
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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02/02/2023 12:20
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800509-81.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCO DANTAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284 Requerido : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica do requerente em relação à requerida, além da verossimilhança das alegações do requerente que na inicial informa as faturas e comprovantes de pagamento, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em apertada síntese, sustenta o reclamante que não consegue cancelar o cartão de crédito vinculado ao requerido, pois ainda existem dividas em aberto referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
Relata que já realizou um acordo e pagou todas as faturas previstas no acordo feito com o requerido (id nº 62420985).
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não fez prova, no sentido de demonstrar que o autor detém alguma pendência que impossibilite o cancelamento do seu cartão de crédito.
De outra vertente, verifica-se que a partir do momento que é realizado um acordo entre partes, veja-se a totalidade da dívida e assim que devidamente paga não há o que se falar em outros valores pendentes.
Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço da ré, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, doutrinariamente avaliado nas lições de Sergio Cavalieri Filho, perfaz-se: [...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
A teor das argumentações alhures avençadas e tomando-se por base que o Autor não aduziu qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual: pagamento indevido; ou inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não vislumbro ato ilícito praticado pela Ré, apto de causar dano moral ao autor.
O simples impedimento ou obstaculização aos desejos contratuais do autor, apesar de configurar falha de serviço do Mateus Supermercados S.A., pode ter lhe gerado desconforto, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana do autor, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Além de que, a parte autora não traz a certidão devidamente atualizada com a sua inscrição na Serasa e muito menos comprovantes de que pagou as faturas indevidas.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, formulados na presente Ação, para declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$ 663,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente ao mês de dezembro de 2021, R$ 733,98 (setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao mês de janeiro de 2022 e R$ 832,37(oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2022.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, pois indevidos nessa fase na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Vitorino Freire, 26 de dezembro de 2022.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] MACEDO JUNIOR, Alberto Republicano de.
Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial.
Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library. [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - 
                                            
17/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 12:55
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 17:36
Juntada de petição
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14/06/2022 14:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 14:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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10/06/2022 16:35
Juntada de petição
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09/06/2022 23:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 12:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/06/2022 11:30
Juntada de contestação
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03/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:57
Outras Decisões
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03/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:08
Juntada de petição
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27/04/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 12:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/03/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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