TJMA - 0800003-26.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 17:35
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:35
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:17
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:17
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:10
Juntada de parecer
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07/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:09
Juntada de malote digital
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07/02/2023 07:47
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800003-26.2023.8.10.9001 PROCESSO DE ORIGEM N. 0838524-11.2022.8.10.0001 PACIENTE.: WELLINGTON RODRIGUES ARAÚJO IMPETRANTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 17.196 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araújo Junior em favor de Wellington Rodrigues Araújo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos de origem que, no dia 09/07/2022, o paciente e outro agente foram presos em flagrante, pela suposta pratica do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), sendo a segregação flagrancial convertida em prisão preventiva, em 10/07/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o decreto prisional não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, por ser ausente de fundamentação, além de não estar baseado em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a necessidade da medida extrema, deixando de observar, assim, o disposto no art. 312 do CPP.
Assevera a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado encontra-se ergastulado há mais de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, sem que sequer tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento, afirmando, ainda, que a prisão se tornou uma verdadeira antecipação da pena.
Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário, de bons antecedentes e endereço fixo.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Compulsando minuciosamente os autos de origem, constato que o presente writ possui idênticos paciente, causa de pedir e pedido do habeas corpus de n. 0800122-24.2023.8.10.0000, que tramita perante a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ilustre Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Assim, constato que o impetrante peticionou em duplicidade as mesmas razões e em relação aos mesmos fatos ora narrados, gerando, por consequência, a litispendência, razão pela qual entendo que apenas uma impetração deve seguir adiante, extinguindo a outra sem resolução do mérito.
Na forma do art. 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desse modo e com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, cabível a extinção do presente mandamus.
Nesse sentido tem decidido o STJ (RHC: 148666 CE 2021/0177554-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição - 
                                            
03/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 04:02
Não conhecido o Habeas Corpus de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO - CPF: *29.***.*34-43 (PACIENTE)
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28/01/2023 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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27/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800003-26.2023.8.10.9001 PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196-A IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Decisão Monocrática Por se tratar de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, esta unidade não é a competente para conhecer do pedido.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito e determino seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins de direito.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Juiza Maria Jose França Respondendo - 
                                            
23/01/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:54
Declarada incompetência
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07/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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07/01/2023 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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