TJMA - 0800963-82.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:23
Juntada de decisão
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800963-82.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Recurso de apelação e contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas pelas partes.
Destarte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:33
Juntada de termo
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05/04/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 18:39
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800963-82.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2023 14:15
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 09:36
Juntada de apelação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800963-82.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexigibilidade de dívida proposta por FRANCISCO LEAL em desfavor de BRADESCO CARTOES S.A, ao argumento de que não autorizou ou contratou os descontos que estão sendo realizados em seu cartão de crédito.
Contestação apresentada pela requerida em ID 64375906.
Réplica em ID. 68573555.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
No mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que não assiste razão ao autor da presente demanda em seu pleito autoral.
A previsão de financiamento automático é ínsita à natureza de cartão de crédito.
Os valores que serão financiados são informados mensalmente nas faturas assim como os correspondentes encargos a serem aplicados em caso de inadimplência.
Esta previsão é regulamentada pelo BACEN através da resolução 4.549/2017.
Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente a parte autora por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, há de se reconhecer a licitude da conduta da instituição financeira ao proceder o financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
No caso dos autos, a parte autora que paga mensalmente suas faturas e nunca autorizou tais parcelamentos, bem como sempre realiza o pagamento total do valor da fatura.
Ocorre que, conforme documentação acostada nos autos pela parte requerida , em sua contestação (ID 64375910),é possível verificar que vários pagamentos não foram efetuados em sua integralidade pela requerente, autorizando, na forma da regulamentação do BACEN, a realização do parcelamento com consequente cobrança já na fatura posterior das parcelas do parcelamento.
Nesse sentido, o pagamento a menor do valor da fatura autoriza o consequente parcelamento do débito, na forma regulamenta pela resolução 4.549/2017 do BACEN, de modo que a requerida da presente demanda não praticou nenhum ato ilícito indenizável em face do autor, agindo, portanto, em exercício regular de um direito.
Diante do exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:26
Juntada de termo
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29/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 16:02
Juntada de contestação
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16/03/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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