TJMA - 0867668-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA ROCHA ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867668-30.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: HENRIQUE COSTA ROCHA ALMEIDA, RENATA COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A RÉU: IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - CBMMA, COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
Perda Superveniente do Objeto.
Sem Interesse Processual.
Extinção sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar impetrado por Henrique Costa Rocha Almeida representado por sua genitora Renata Costa Rocha Público em desfavor do Estado do Maranhão contra ato da Reitoria da Universidade Estadual do Maranhão e outros.
Na exordial de ID n° 81409009 e documentos de ID’s n°s 81409010 até 81409636 consta que a parte impetrante realizou a inscrição no seletivo para ingresso na Universidade Estadual do Maranhão, especificamente ao Curso de Formação de Oficiais (CFO-CBMMA), por meio do Edital n° 04/2022-GR/UEMA.
Superadas todas as etapas de aprovação, sobreveio a etapa que antecede o início do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que é a última etapa para a posse no cargo público, consistente na entrega de documentação.
Alega o impetrante que fora impedido de entregar os documentos para análise, os quais não foram recebidos pela autoridade coatora, visto que faltava a prova de quitação do serviço militar obrigatório.
Pediu a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora receba imediatamente os documentos da parte Impetrante e abstenha-se de indeferir o pedido de matrícula com base na suposta ausência de Certificado de Alistamento/dispensa militar ou critério etário do candidato, por ser menor de 18 (dezoito) anos, pois tal exigência em relação ao caso em específico se revela incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ofendendo diretamente o artigo 208, inciso V da Constituição Federal.
Por fim pede pelo recebimento do Mandado de Segurança para que notifique as autoridades impetradas a fim de prestar as informações no prazo legal determinando o recebimento e processamento dos documentos do candidato Henrique Costa Rocha Almeida, fosse ordenado que a Autoridade Coatora se abstenha de interferir o pedido de matrícula do candidato com base na ausência de Certificado de Reservista ou de Dispensa de serviço militar ou com base no critério etário (idade mínima), considerando que o candidato já os terá atendido quando da posse no cargo público pretendido – Oficial do Corpo de Bombeiros – após o término do Curso de Formação de Oficiais (CFO-CBMMA), assim o fazendo com base nos fundamentos e notas constantes da exordial e ainda por constituir ato de direito e justiça e dê valor a causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
A petição inicial de ID n° 81409009 veio acostada dos documentos de ID’s n°s 81409010 até 81409636.
Decisão de ID n° 81680510 desta magistrada reservando a apreciar a liminar somente após a apresentação das necessárias informações e intimando os impetrados para prestar informações e ingressarem no feito O juízo de base deixou para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações, conforme ID n° 81680510.
Na sequência, notificadas as autoridades coatoras e Procuradoria-Geral do Estado.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID n° 85040200), na qual no mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e da vinculação do edital.
Já em sua contestação a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA pediu pelo afastamento do pedido de provimento antecipatório ou liminar argumentando também a ausência de ilegalidade na conduta questionada, em razão da vinculação do candidato às regras do Edital, bem como ausência de direito líquido e certo conforme ID n° 85100635 e documento (ID n° 85100636).
Por petição (ID n° 85458636) o impetrante informou que obteve deferimento do seu pleito na instância administrativa, tendo sido admitida a entrega de sua documentação para fins de participar da fase de análise documental, conforme documento (ID n° 85458637), caracterizando assim a perda do objeto do mandamus em razão de interesse processual, na sua perspectiva da necessidade.
Assim pediu pela extinção do feito sem exame de mérito diante da perda superveniente do interesse processual.
Petição de ID n° 87777543 e documentos de ID’s n°s 87777552 até 87777555 do Comandante Geral do CBMMA informando que o impetrante foi convocado para matrícula e já está frequentando normalmente o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar.
Despacho de ID n° 90667655 encaminhando os autos para que o Ministério Público Estadual dê vistas.
Intimado (ID n° 96283735) o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente. É o relatório.
Decido.
No feito o impetrante representado por sua genitora objetivava o recebimento e processamento dos documentos do impetrante para o Curso de Formação de Oficiais (CFO-CBMMA),bem como que a autoridade coatora se abstivesse de impedir o pedido de matrícula do candidato com base na ausência de Certificado de Reservista ou de Dispensa de serviço militar ou com base no critério etário (idade mínima).
Entretanto verificou-se nos autos que o próprio impetrante informou através de petição de ID n° 85458636, que teve seu recurso administrativo provido pela Comissão Processante do Seletivo do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros (CFO-BMMA), oportunidade em que foi admitida a entrega de sua documentação para fins de participar da fase de análise documental.
Entendo que houve perda do objeto do mandamus, pela ausência de interesse processual, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem exame do mérito.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, acarretando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejam-se os dispositivos legais atinentes à matéria: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto in casu, considerando a falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais ante a perda superveniente do objeto e isenção legal do ente público.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 18:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/07/2023 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:38
Juntada de petição
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07/03/2023 21:00
Juntada de diligência
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19/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 16:25
Juntada de diligência
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09/02/2023 22:08
Juntada de petição
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06/02/2023 16:20
Juntada de contestação
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06/02/2023 10:44
Juntada de contestação
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31/01/2023 09:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:47
Juntada de Mandado
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867668-30.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: H.
C.
R.
A., RENATA COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A RÉU: IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - CBMMA, COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por H.
C.
R.
A. e outros contra Ato que reputa ilegal praticado pelo Coronel Gerson Celso Amorim Carvalho e Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA).
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 1º de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:55
Outras Decisões
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28/11/2022 20:22
Conclusos para decisão
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28/11/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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