TJMA - 0806341-21.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
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25/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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06/03/2023 12:09
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806341-21.2022.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte: FRANCISCO CELIO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA GAMA DE SOUZA - MA15058 Parte: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CIDELANDIA - MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de pedido tardio de registro do óbito de ELIEZER DE OLIVEIRA RODRIGUES, formulado por seu filho.
Anexos, documentos.
Com vistas, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, declarações de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, no que foi atendido.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 13, I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Dispensável a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Ao exame, constato que foi juntado declaração de óbito, mas sem a assinatura de médico, bem como a declaração de duas testemunhas que estiveram no velório do falecido (ID 86183564, p. 1), de forma que o respectivo assento de registro público deve ser concedido.
Destarte, com fundamento nas provas colhidas, julgo procedente o pedido da requerente, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de ELIEZER DE OLIVEIRA RODRIGUES, junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando à parte requerente, tudo conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e art. 464 do CNCGJ/MA, bem como efetivando as comunicações de praxe (art. 484).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença.
Açailândia/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
27/02/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/02/2023 21:11
Juntada de petição
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05/02/2023 14:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0806341-21.2022.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: FRANCISCO CELIO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado: ANDRESSA GAMA DE SOUZA - MA15058 Parte Ré: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CIDELANDIA - MA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82238725 Intime-se a requerente, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declarações de 02 (duas) testemunhas qualificadas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver (art. 83, Lei n.º 6015/1973), na medida em que a declaração de óbito não está assinada por profissional médico, mas sim por servidora vinculada ao SIM – SINASC.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia/MA, 12 de dezembro de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
17/01/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 20:47
Outras Decisões
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08/12/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 18:10
Juntada de termo
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01/12/2022 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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