TJMA - 0001548-24.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:21
Juntada de petição
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06/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DOMINGAS LIMA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:31
Juntada de petição
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11/03/2024 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:50
Juntada de petição
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31/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:15
Juntada de petição
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10/08/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:30
Outras Decisões
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19/04/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:33
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:15
Juntada de volume
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04/05/2022 09:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.004/2020 SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0001548-24.2011.8.10.0001 1ª Apelante: DOMINGAS LIMA SANTOS Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana 2ª APELADA: DOMINGAS LIMA SANTOS Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 31 e 40 da LEI Nº 6.110/94.
RECLASSIFICAÇÃO E PROGRESSÃO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
TERMO A QUO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I - Preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 35 a 40 da Lei nº 6.110/94 rejeitada.
A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, uma vez que inexiste mudança de cargo, razão pela qual não se exige concurso público para a sua concessão.
II - Preenchidos os requisitos para se obter a promoção funcional, seus efeitos retroagem a data em que protocolizado o requerimento administrativo.
III- A data que deve ser considerada para efeitos de promoção e para contagem do prazo de 05 (cinco) para a aposentadoria é a data do requerimento administrativo, ou seja, 06/08/2002, pois a servidora não pode ser penalizada pela demora na análise de seu pedido.
IV - Caso o ente público tivesse deferido a promoção na época em que foi pleiteada, quando do pedido de aposentadoria, realizado em 19/06/2009, a servidora já teria contribuído com os cinco anos previstos na lei, conforme exigência do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
V - Considerando que a servidora ficou impedida de efetuar a mencionada contribuição adicional, por exclusiva desídia do ente público não há como negar o seu direito a aposentadoria.
VI- Dano moral não configurado.
VII- Apelos desprovidos. D E C I S Ã O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora, Domingas Lima Santos e pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária c/c Indenização por Dano Moral. A autora ajuizou a presente ação alegando que é professora de nível médio e ao adquirir habilitação específica em curso superior protocolou requerimento administrativo em 06/08/2002, no entanto, somente foi promovida para a Classe IV, após a edição do Decreto Estadual nº 25.247/2009, publicado em 02/04/2009. Sustentou que em 2009 requereu administrativamente o seu pedido de aposentadoria, mas este foi concedido sem que fosse observada a promoção anteriormente formulada, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de que seja procedido o pagamento retroativo da diferença em razão da promoção, bem como que o réu seja condenado a pagamento de uma indenização por danos morais. Em contestação, o requerido arguiu a inconstitucionalidade dos arts. 40 e 42 da Lei Estadual nº 6.110/94, sob a alegação de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal que exige concurso público de provas ou provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, bem como ao princípio da isonomia.
Destacou a ocorrência da prescrição parcial das parcelas pleiteadas.
No mérito, argumentou que a autora não possui direito à aposentadoria com a promoção, uma vez que não preencheu o tempo mínimo exigido no cargo.
Sustentou, ainda, a inexistência do dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o requerido conceda aposentadoria à autora, levando em consideração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos a remuneração decorrente de sua promoção para a Classe IV, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo da aposentadoria.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou insurgindo-se apenas quanto à ausência da indenização por danos morais. O Estado do Maranhão apelou repetindo os argumentos aduzidos na contestação, destacando que a apelada não atende as exigências legais para se aposentar com proventos financeiros decorrentes da promoção para o cargo de Professor Classe IV, pois não preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo.
Requereu a redução dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC 1 , queobjetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice . Cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão, ora 2º recorrente. Sobre as preliminares de inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 6.110/94 e de ofensa ao princípio da isonomia, arguidas pelo 2º apelante, não há como acolhê-las, uma vez que a promoção funcional garantida pelo Estatuto do Magistério não afronta o art. 37, inc.
II, da CF, pois ocorre dentro da mesma carreira, não havendo necessidade de concurso público.
Ademais, o próprio STF já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida norma no RE 466317/MA, de relatoria da Min.
Ellen Gracie.
Senão, vejamos: " Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, mantendo sentença de primeiro grau, garantiu à recorrida, professora da rede estadual, diferença de vencimentos decorrente de vantagem funcional prevista no Estatuto do Magistério estadual.
Eis a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94).
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DATA DO REQUERIMENTO.
TERMO INICIAL.
I - Considerando que a promoção de que trata os arts. 35 e 40 da Lei 6.110/94 ocorre dentro da mesma carreira, não se configura ofensa ao art. 37, II da Carta Magna, não se cogitando, pois, da inconstitucionalidade de aludidos dispositivos de lei; II - Por tratar-se de pedido formulado por professora, pleiteando o pagamento de diferenças alusivas à sua reclassificação de cargo e salário a diferença remuneratória é devida a partir da data do requerimento; III - Recurso conhecido e improvido." 2.
O recorrente argumenta, em síntese, que a ascensão funcional postulada pela autora necessita de prévio concurso público para ser efetivada, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna, sendo inconstitucionais as normas estaduais que a permitem automaticamente. 3.
Inviável o recurso.
Com efeito, a pretensão da autora é receber as diferenças correspondentes ao lapso temporal de setembro/97, data do requerimento, até abril/2000, data em que foi efetivada sua reclassificação, ou seja, sua progressão na mesma categoria profissional para atingir o nível da carreira destinado apenas aos professores com graduação.
A decisão da origem, portanto, encontra-se coerente com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no sentido da legitimidade do provimento derivado de cargos públicos pela promoção na mesma carreira.
Nesse sentido, aponto o RE 209.174, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 13.03.1998, verbis: "Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da Constituição." 4.
Estando o acórdão da origem em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006.
Ministra Ellen Gracie, Relatora". No que se refere à preliminar de prescrição de fundo de direito a matéria é bastante conhecida por esta Corte, já tendo sido consolidado o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ 2 , que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi proposta em 13/01/2011, estaria prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2007.
Ocorre que a sentença determinou o pagamento retroativo a partir de 13/01/2006, de modo não há que se falar em prescrição quinquenal, razão pela qual, rejeito a preliminar. No mérito, a questão a ser analisada é se a autora preencheu os requisitos para a promoção funcional para a Classe IV, na data do pedido administrativo. Em 1994, entrou em vigor a Lei nº. 6.110/94, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão. Acerca da promoção dos professores da rede estadual, o artigo 41 da citada lei determinava que: "A promoção depende do requerimento do interessado instruído com o comprovante de nova habilitação" . Vê-se, portanto, que existiam critérios objetivos para que o servidor fosse promovido: a) habilitação, ou seja, colação de grau em curso de nível superior; e, b) requerimento do interessado. No ano de 2003, foi promulgada a Lei Estadual nº. 7.885, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei 6.110/94, in verbis: " Para que ocorra a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação e a respectiva certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual". A citada lei ainda acrescentou ao texto do Estatuto do Magistério um parágrafo com a seguinte redação: " A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação". Portanto, em face da alteração legislativa, as exigências para a promoção foram modificadas, acrescentando-se aos critérios objetivos, alhures citados, o critério " necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema educacional " . Posteriormente, foi editada a Lei nº. 8.969/2009, que se apresentou nos seguintes termos: " Art. 1º - Ficam repristinados, na sua redação original, os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. - Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2003". Nos termos da Lei nº 8.969/2009 foram repristinados os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº 6.110/94 em suas redações originais. Ora, " repristinação é o fenômeno pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência em face da revogação da lei que a tinha eliminado do mundo jurídico " 3 . Acerca da revogação de uma lei revogatória, Maria Helena Diniz 4 professa que: " Assim sendo, deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da revogada.
A revogação põe termo à lei anterior, que, pelo término da vigência da norma que a revogou, não renascerá.
Como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso "repristinatória"". A ilustre doutrinadora conclui dizendo: " (...) aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece, não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao daquela.
A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada". Sobre o tema, mostra-se de suma importância uma reflexão acerca da diferença entre "repristinação" e "efeitos repristinatórios". O constitucionalista Alexandre de Moraes 5 , sobre a diferença entre os citados institutos jurídicos assevera que: " Na repristinação, ocorre o retorno de vigência de lei anteriormente revogada pela revogação de sua lei revogadora, desde que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, houver expressa previsão.
Dessa forma, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação de sua lei revogadora.
Exemplificando: Se a Lei A for revogada pela Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, revogada pela Lei C, que expressamente prevê a repristinação, em 30 de julho, haverá retorno da vigência da Lei A somente nessa data de 30 de julho" . O doutrinador ainda aponta: " Diversamente, nos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, se a lei revogadora foi decretada nula e consequentemente, jamais teve a força de revogar a lei anterior, essa manteve sua vigência permanente.
Exemplificando: Se a lei A for revogada pela Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de julho, não haverá solução de continuidade na vigência da Lei A, que manterá sua vigência inclusive no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de julho, em virtude dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade". Acerca do tema, vale destacar o seguinte entendimento: " o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional " 6 . Em face dos ensinamentos doutrinários transcritos, o que se pode concluir é que a declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, produz efeitorepristinatório, conduzindo à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.
Ou seja, opera-se o efeito ex tunc e a lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula não volta à ativa, pois nunca perdeu sua vigência. Quanto à repristinação, disposta no § 3º do artigo 2º da LICC, vê-se que a lei anteriormente revogada volta a ter vigência normalmente, todavia, somente a partir da revogação de sua lei revogadora, ou seja, da publicação da lei que revogou a lei revogadora.
Os efeitos da última lei são ex nunc. Transportando os ensinamentos doutrinários acima para o caso vertente e, verificando-se que a Lei nº. 8.969/2009, expressamente, restabeleceu a vigência dos artigos 40 a 42 da Lei nº. 6.110/94, sem efeitos retroativos, conclui-se que é a partir da data de sua publicação (21.05.2009) que se deve contar o termo a quo da promoção e progressão dos professores, respeitando-se a data de graduação das postulantes. Pormenorizando o caso em debate, deve-se avaliar o pedido da servidora para se aferir se a sua situação se adequa aos termos da Lei nº. 6.110/94 ou aos ditames do artigo 2º da Lei nº. 7.885/2003, que assim se apresenta: " Art. 2° - É assegurada a promoção, com base nos critérios da legislação vigente até a publicação desta Lei, aos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus que vierem adquirir habilitação específica até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
O prazo para a habilitação da promoção de que trata o caput deste artigo é até 31 de janeiro de 2004, após este prazo aplicar-se-á as disposições previstas nesta Lei". Portanto, conforme disposto no mencionado artigo 2º da Lei nº. 7.885/2003, aos professores que obtiveram habilitação específica até o dia 31 de dezembro de 2003 é garantida a promoção nos termos da legislação vigente à época, ou seja, nos termos da Lei nº. 6.110/94.
Todavia, como se observa no parágrafo único acima transcrito, essa benesse somente ocorreria se o requerimento acerca da promoção fosse protocolizado até o dia 31.01.2004. A autora concluiu seu curso de Licenciatura em 27/12/2001 e requereu a promoção ao cargo em 06/08/2002, se adequando, portanto, aos termos do artigo 2º supracitado.
Tanto é assim, que tal direito já foi reconhecido pelo próprio Estado do Maranhão em 13/07/2009. Assim, a data que deve ser considerada para efeitos de promoção e para contagem do prazo de 05 (cinco) para a aposentadoria é a data do requerimento administrativo, ou seja, 06/08/2002, pois a servidora não pode ser penalizada pela demora na análise de seu pedido, o qual só foi deferido em 2009.
Ressalto que caso tivesse deferido seu pedido de promoção na época em que foi pleiteado, quando do pedido de aposentadoria realizado em 2009, já teria contribuído com os cinco anos previstos na lei, de acordo com as disposições do art. 22, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 7 . Vê-se, pois, que a servidora ficou impedida de efetuar a mencionada contribuição adicional, por exclusiva desídia do ente público razão pela qual não há como negar o seu direito de aposentar-se no cargo para a qual foi promovida, ou seja, Professora MAG - IV, referência 019, desde a data que atravessou requerimento administrativo, nos exatos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau. ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, §2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO.
I - O instituto da progressão é distinto da promoção.
Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam, os artigos 44, 45, 46 e 47, da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério do Maranhão).
II - O cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas do(a) servidor(a), sendo necessário que o ente público estadual faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício, como no caso em análise, em que o Estado do Maranhão não se desincumbiu desse seu encargo,.
Não sendo, portanto, admissível que o(a) servidor(a) seja prejudicado(a) em razão dessa inação do ente público.
III - Logo, tendo a reclamante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo.
VI - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
RemNecCiv 0228172018, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 27/06/2019) No que tange aos danos morais, objeto do 2º apelo, conforme já se manifestou esta Corte sobre a questão, o atraso do pagamento de verbas de natureza salarial não induz a reparação por danos morais, em especial porque inexistem provas de sua ocorrência.
Ante ao exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença de base. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3LOUREIRO, Luiz Guilherme - Curso Completo de Direito Civil - 1ª ed. - São Paulo: Editora Método, 2007 - p. 32. 4DINIZ, Maria Helena - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro Interpretada - São Paulo: Saraiva, 1994. - p. 81. 5MORAES, Alexandre - Direito Constitucional - 24ª ed. - São Paulo, Atlas, 2009 - p. 764/765. 6 (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves.
O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151). 7 Art. 22 - Não serão considerados, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do militar d Estado, a remuneração decorrente de promoção sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 05 (cinco) anos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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