TJMA - 0801724-57.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 10:04
Juntada de petição
-
29/06/2025 10:34
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:27
Juntada de apelação
-
07/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 19:57
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:20
Juntada de petição
-
21/09/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:46
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0801724-57.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: CONSTANTINO MORAIS DE ANDRADE Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Passagem Franca, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 161000 -
20/04/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:27
Juntada de petição
-
04/02/2023 08:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
04/02/2023 08:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801724-57.2022.8.10.0106 REQUERENTE: CONSTANTINO MORAIS DE ANDRADE Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 02.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871865-28.2022.8.10.0001
Sindicato dos Emp em Estabelecimento Ban...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 13:54
Processo nº 0800035-90.2023.8.10.0025
Elias Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 21:52
Processo nº 0801615-41.2022.8.10.0042
Delegado Plantao Central de Imperatriz/M...
Wanderson de Morais Brito
Advogado: Raian Elias Avelino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:27
Processo nº 0029090-90.2006.8.10.0001
Estado do Maranhao
Haroldo Paiva de Brito
Advogado: Andreia Mattos de Sousa Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2006 00:00
Processo nº 0823284-82.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Valdimir Ferreira da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:34