TJMA - 0800035-90.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:11
Juntada de petição
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25/04/2023 17:31
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:02
Juntada de petição
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:55
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800035-90.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 8833474 a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação formulada por ELIAS MESQUITA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 88119217).
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Cumprida a obrigação pela parte devedora mediante DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado para levantamento do crédito, em havendo poderes especiais outorgados em mandato para tanto.
Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo JECCRIM de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 21/03/2023 16:05:10 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 88334749 23032116051003800000082423914 -
22/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:05
Homologada a Transação
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21/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:28
Juntada de termo
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17/03/2023 16:36
Juntada de petição
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17/03/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:11
Juntada de petição
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14/03/2023 07:39
Juntada de petição
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13/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:04
Juntada de contestação
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30/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800035-90.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.83675890 a seguir transcrita: DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso versado, tenho que o extrato bancário juntado com a inicial demonstra que a parte autora utiliza a conta para realizar movimentações regulares, ou seja, consta realização de contrato de crédito pessoal, transferências, recebimento de TEDs, além de que o longo lapso temporal decorrido desde a inclusão dos descontos questionados nos autos até a data da propositura da demanda, demonstra inexistir o perigo de dano no caso concreto a justificar a concessão da medida de urgência ora postulada.
Por conseguinte, não vislumbro, de momento, elementos suficientes à demonstrar a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pedida na inicial, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
20/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 21:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:52
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/01/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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