TJMA - 0800550-72.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em 29/10/2025
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29/01/2025 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:04
Juntada de termo
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23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:17
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/06/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:41
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA PEDROSA SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEDROSA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:10, 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:55
Juntada de diligência
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15/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:55
Juntada de diligência
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15/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
15/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:53
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:41
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:41
Juntada de diligência
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03/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:49
Juntada de petição
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26/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:10, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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25/03/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 16:01
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800550-72.2022.8.10.0054 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: VALDEMIR PEDROSA SOUSA Endereço: VALDEMIR PEDROSA SOUSA AV OLAVO SAMPAIO, 900, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)9192-1050 Parte Ré: MARIA PEDROSA SOUSA e outros Endereço: MARIA PEDROSA SOUSA AV TANCREDO NEVES, 286, CASA DA RÉGINA, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 MARIA REGINA PEDROSA AV TANCREDO NEVES, 286, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de curatela, movida por VALDEMIR PEDROSA SOUSA com o fito de tornar-se curador de MARIA PEDROSA SOUSA, sua mãe.
Narra a inicial que a interditanda é portadora de Esquizofrenia (CID 10 – F-23.0) o que o impede de expressar sua vontade e administrar seus bens.
Assim, vislumbrando a necessidade de gestão e administração dos bens da interditanda, bem como para que possa representá-la.
Eis o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
O pedido encontra-se cabível diante das circunstâncias afirmadas na inicial, as quais presumo verdadeiras.
Não há qualquer perigo de irreversibilidade da tutela pleiteada, nem risco da decisão reverter-se em desfavor da interditanda.
Em verdade, o autor é um dos legitimados pela lei processual civil a requerer a curatela da mãe uma vez que é parente (art. 1591, CC).
Destaca-se a necessidade de resguardar a integridade da interditanda, sobretudo como expoente do princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que a permanência dessa situação lhe priva de exercer e gozar de inúmeros direitos, além de perpetuar o risco de má administração, gerência de seus bens, relações e negócios a serem tratados.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 300 do NCPC para nomear VALDEMIR PEDROSA SOUSA curador de MARIA PEDROSA SOUSA para que possa representá-la nos atos da vida civil, com poderes limitados à gerência de negócios que não impliquem alienação de bens, que deverão constar do Termo de Curatela Provisória.
Juntar aos autos certidão, informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do Requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC).
Lavre-se o termo de curatela provisória, constando suas formalidades legais.
Intime-se a requerente para que assine o termo de curatela provisória, no prazo de 05(cinco) dias.
DESIGNE-SE audiência para o interrogatório do interditando e outras deliberações que se fizerem necessárias.
Após a entrevista acima designada, terá o interditando 15(quinze) dias para apresentar contestação.
Esta advertência deverá constar do termo da audiência.
Não havendo contestação, deverá ser nomeado advogado para o interditando, renovando-se o prazo de 15(quinze) dias com a nomeação.
Após a apresentação da contestação, deverá ser realizada perícia médica para avaliar a incapacidade do interditando.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente Dutra, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:02
Juntada de termo
-
23/02/2023 14:24
Juntada de petição
-
04/02/2023 08:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-72.2022.8.10.0054 Autor(a) : VALDEMIR PEDROSA SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DYEGO AGUIAR LIMA (OAB 23352-MA) Ré(u): MARIA PEDROSA SOUSA e outros DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
16/01/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:25
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:14
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:15
Juntada de petição
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29/04/2022 18:07
Juntada de petição
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27/04/2022 08:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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