TJMA - 0802005-97.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:38
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ONILDO ALMEIDA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802005-97.2021.8.10.0057 RECORRENTE: MOISÉS BRUNO ARAÚJO CÂMARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A RECORRIDO: JOSELMA COSTA DE AQUINO RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que a parte reclamante foi surpreendida pela a ação de seu companheiro que sem o seu conhecimento levou sua motocicleta, após um desentendimento com a sua companheira, sendo que esta acabou dando parte à polícia, que atendeu ao chamado prontamente.
Porém, ao perceber que sua companheira havia dado parte à polícia, este evadiu-se do local.
Em buscas, a polícia o localizou em um determinado local e ao perceber a presença da viatura empreendeu fuga, ou seja, fugiu da polícia o que deu início a uma perseguição onde, segundo relatos de terceiros, durante a fuga, a requerida empinava o pneu dianteiro, “dava dedo” para os policiais, além de não atender aos inúmeros pedidos da polícia para que parasse.
A certa altura da perseguição, o requerido, que se encontrava na moto da requerente, acidentou-se, causando várias avarias na moto, deixando-a muito danificada e sendo até apreendida pelos policiais. 2 – Restou caracterizada a atitude imprudente do recorrente em buscar resolver o impasse, como também buscar uma compensação pelos prejuízos sofridos 3 – Diante dos fatos narrados nos autos e das provas apresentadas, a medida mais assertiva para o caso é a manutenção da sentença, em todos os seus termos, uma vez que o dano sofrido pelo autor restou comprovado, além de que a parre recorrente se valeu de medidas arbitrárias e ilegais para fazer valer um direito que, em tese, era seu. 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto do relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:28
Conhecido o recurso de MOISÉS BRUNO ARAÚJO CÂMARA (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 10:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802005-97.2021.8.10.0057 RECORRENTE: MOISÉS BRUNO ARAÚJO CÂMARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A RECORRIDO: JOSELMA COSTA DE AQUINO LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:41
Juntada de termo
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15/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/08/2022 14:48
Declarado impedimento por IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE
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13/06/2022 15:07
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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