TJMA - 0800922-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
24/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:29
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:25
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:20
Juntada de laudo
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 15:04
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 20:28
Juntada de petição
-
03/05/2025 18:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 18:44
Juntada de laudo
-
17/03/2025 13:42
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 07:31
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:41
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
12/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:39
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:03
Juntada de petição
-
10/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:30
Juntada de laudo
-
27/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
27/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 10/09/2024 16:00.
-
26/08/2024 16:37
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:04
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:22
Juntada de laudo
-
29/07/2024 12:35
Juntada de diligência
-
29/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:35
Juntada de diligência
-
23/07/2024 03:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:06
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:25
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:59
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:07
Juntada de laudo
-
21/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:43
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:47
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:17
Nomeado perito
-
08/05/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:47
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:27
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:53
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800922-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FIGUEREDO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS diante do inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito (Tema Repetitivo 1150).
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2023 18:07
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 15:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/03/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800922-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR FIGUEREDO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:04
Juntada de contestação
-
25/01/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800922-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FIGUEREDO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Vistos em Correição 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/01/2023 13:59
Juntada de petição
-
23/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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