TJMA - 0801821-04.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:25
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 08/02/2023 23:59.
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01/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 18:21
Juntada de diligência
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801821-04.2022.8.10.0059 Requerente: LUCIMAR MENDES RODRIGUES Requerido(a): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Defiro a justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou a requerente possuir vinculo com a empresa requerida através do CDC nº. 254304 e que recebeu cobranças de faturas de consumo de Água Potável relativo aos meses/vencimento 02/2022 e 03/2022, além da cobrança no valor de R$ 575,74 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) relativa a multa aplicada em razão de Irregularidade no Hidrômetro, com as quais não concorda.
Finalizou informando que efetuou o pagamento das faturas relativas aos meses de 02/2022 e 03/2022, entretanto, não pagou a multa imposta por não concorda.
Dessa forma pleiteou a inexigibilidade da multa aplicada, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a empresa requerida arguiu preliminar de complexidade da causa em razão de necessidade de perecia técnica no medidor, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento da legalidade da multa aplicada.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento restou em infrutífera em razão da recusa por parte da requerente a proposta de parcelamento da multa.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de incompetência dos juizados, em razão da complexidade da causa, a mesma não prospera, pois causa complexa seria aquela que demanda dilação probatória acurada, não cabível no âmbito restrito do procedimento sumaríssimo.
Porém, no caso em exame, não vislumbro necessidade de realização de perícia para o deslinde da causa, principalmente considerando as provas acostadas nos autos suficientes para entendimento e julgamento da causa.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (art. 3º, CDC e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato das empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à comprovação da adulteração do hidrômetro da residência da requerente e a legalidade da multa aplicada no valor de R$ 575,74 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), uma vez comprovado o pagamento das faturas de consumo de Agua Potável relativos aos meses de 02/2022 e 03/2022 (id. 72517708), não sendo objeto da lide.
Analisando os autos, entendo que a empresa requerida logrou êxito em comprovar as alegações imputadas a requerente quanto a adulteração do hidrômetro, conforme fotos juntadas aos autos e TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº. 6498, realizado em 26.10.2021, o qual identificou que o hidrômetro havia sido retirado do local, que na ocasião a concessionária tentou padronizar a ligação com instalação de um novo hidrômetro para o imóvel, mas foi impedida pela consumidora, a qual informou que retirou o hidrômetro do local por suas faturas estarem vindo com consumos altos e que só permitiria a instalação novamente, motivo pelo qual lhe fora aplicada a sanção.
Os procedimentos administrativos de aplicação da impugnada multa obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução de Nº 02/2014 (Pró Cidade – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico), conforme se extrai da análise do documento constante dos autos, não havendo nos autos nada que os infirme.
Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que o requerente foi devidamente cientificado da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte.
Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Assim, fatos e circunstâncias, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
23/01/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 19:22
Juntada de termo
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10/10/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:28
Juntada de petição
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07/10/2022 10:27
Juntada de contestação
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05/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:11
Juntada de termo
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10/08/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:59
Juntada de diligência
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01/08/2022 10:10
Mandado devolvido dependência
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01/08/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:55
Juntada de termo
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29/07/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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