TJMA - 0800386-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SERRA CUTRIM em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido liminar – Proc. n. 0800386-41.2023.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0802916-63.2022.8.10.0061 – 2ª Vara da Comarca de Viana/MA Agravante: José Raimundo Serra Cutrim Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Agravado: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Raimundo Serra Cutrim contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da ação originária de n. 0802916-63.2022.8.10.0061 — ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado ora agravada —, determinou a emenda da inicial com a juntada de “documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, e comprovante de residência em nome da requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
Insurgindo-se contra a imposição contida no comando, o polo ativo interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo em relação à exigência, e, ao final, o provimento do recurso com todas as suas consequências.
O recurso foi distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo os autos, em seguida, conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, destaco a necessidade de ser realizado prévio exame de conhecimento do recurso, momento em que passo a verificar se presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie.
No caso em comento, constato a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, pelo que se torna inadmissível o recurso.
Ocorre que, conquanto a parte agravante tenha se insurgido contra o comando exarado no juízo de base, observo que o pronunciamento não possui caráter decisório, uma vez que determinou, na verdade, que a parte autora completasse a exordial com documentos que entendeu pertinente.
Nesse prisma, percebo que o ato proferido pelo Juízo primevo oportunizou à parte a complementação do bojo documental da peça embrionária — ocasião na qual o cumprimento da ordem propiciará àquele juízo uma melhor análise processual. É sabido que “a determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento” (STJ, REsp. 66.123/RJ, Rel.
Min.
Edson Vidigal).
Dessarte, porquanto o despacho não contenha caráter decisório, não pode ser conhecida a presente insurgência.
Nesse sentido, colho ementas de julgados deste Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0811570-62.2021.8.10.0000, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 4 a 11 de novembro de 2021, DJe 12/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -“A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Agravo interno no agravo de instrumento 030961/2017, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/10/2019) Ademais, conquanto o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, consoante o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.704.520/MT1 — quando adotou-se a cognição de que o agravo de instrumento também pode ser admitido em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” —, deve-se reconhecer que a decisão ora combatida não implica em prejuízo irreparável à parte insurgente porque não há, in casu, risco de inutilidade do julgamento da questão caso ela seja devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, tornando evidente a possibilidade de se postergar o exame da matéria.
Nessa óptica, reproduzo ementa de recente julgado do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 23/6/2022) Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)2 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)3 quanto ao não conhecimento do recurso em análise.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade.
Ressalto que a presente decisão não prejudica eventual interposição de recurso em momento oportuno e com observância às hipóteses de cabimento, assim como não há óbice quanto à impugnação, de qualquer uma das partes, nos próprios autos de origem.
Comunique-se ao Juízo de primeira instância.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Transcorridos os prazos recursais e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 STJ – REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 3 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
25/01/2023 10:42
Juntada de malote digital
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25/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:43
Não conhecimento do pedido
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24/01/2023 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RAIMUNDO SERRA CUTRIM - CPF: *18.***.*76-72 (AGRAVANTE)
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14/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
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14/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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