TJMA - 0821812-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:50
Decorrido prazo de ADELCINA MAIVA LIMA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821812-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADELCINA MAIVA LIMA SOUZA.
ADVOGADO: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA (OAB/MA 9046) AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE REFORMA DO DECISUM PELO JUÍZO A QUO, PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELCINA MAIVA LIMA SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo negou a liminar requerida nos autos da ação de origem.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o deferimento da antecipação de tutela pleiteada é devido.
Por meio da petição id 21275812 a agravante informou a reconsideração do Juiz de primeiro grau, deferindo a liminar pleiteada e, por consequência, ocasionando a perda de objeto do vertente agravo. É o Relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal, nº 0819400-42.2022.8.10.0001, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito por conta da superveniente morte do autor.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seu objeto.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 16 de janeiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 16:37
Juntada de malote digital
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16/01/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:03
Prejudicado o recurso
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16/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:41
Juntada de petição
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25/10/2022 17:27
Juntada de petição
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24/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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