TJMA - 0803635-10.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:23
Juntada de contestação
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09/07/2025 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:28
Juntada de petição
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27/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:49
Juntada de termo
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22/01/2025 17:23
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:23
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 01:06
Juntada de petição
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30/10/2024 15:45
Juntada de petição
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30/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:42
Juntada de decisão
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06/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/01/2024 22:44
Juntada de petição
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01/11/2023 13:17
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:48
Juntada de apelação
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27/09/2023 19:59
Indeferida a petição inicial
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02/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2023 15:01
Juntada de termo
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26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:06
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803635-10.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 14/02/2023 23:59.
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31/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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28/01/2023 09:24
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803635-10.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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31/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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