TJMA - 0818802-98.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:52
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:16
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:55
Juntada de termo
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17/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 13:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/07/2024 00:20
Publicado Acórdão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:49
Desentranhado o documento
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21/06/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 22:58
Juntada de petição
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13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 03:35
Decorrido prazo de estado do maranhão em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/01/2023 19:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
16 de janeiro de 2023 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0818802-98.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA OAB/MA 3827 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual determino o sobrestamento dos autos.
São Luís/MA, 16 de janeiro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/01/2023 18:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/01/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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10/01/2023 13:21
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 10/01/2022 14:07