TJMA - 0800971-24.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:46
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800971-24.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA LIDIA FAUSTINA DE ALMEIDA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, sob o argumento de existência de erro material quanto ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte, conforme certificado em id. 90806040. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada padece de erro material no que refere ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sob esse enfoque, não há que falar em erro material ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 24 de maio de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
05/03/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
-
05/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/03/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
-
05/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/03/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800971-24.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – LVI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 202382 -
10/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:34
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800971-24.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA LIDIA FAUSTINA DE ALMEIDA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LIDIA FAUSTINA DE ALMEIDA contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que sofreu prejuízo em razão de desconto realizado em sua conta a título de um seguro “Zurich Seguros” a favor do réu, que segundo a postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos.
Em despacho de id. 54171328 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Defesa apresentada pela parte requerida em id. 56014512.
A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme a certidão de Id. 63996536.
Intimadas as partes para informar se desejam produzir mais provas, ambas permaneceram silentes (id. 67030793).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Mérito.
Inicial anunciando desconto em conta da autora em favor da parte ré, em razão de suposto contrato de seguro “Zurich Seguros”, que a autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) Grifamos. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora a título de seguro “Zurich Seguros”, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 26 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/01/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:55
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
18/04/2022 11:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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