TJMA - 0800789-04.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:47
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:27
Juntada de petição
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27/06/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:44
Juntada de decisão
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23/03/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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23/03/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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05/03/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/03/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/03/2023 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:10
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800789-04.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA DA COSTA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LUIZA DA COSTA LIMA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 817092770 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 64958574 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 67554441.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 72025880.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 26 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/01/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 21:42
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 21:13
Conclusos para decisão
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21/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 00:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:47
Juntada de Certidão
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22/04/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 21:46
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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