TJMA - 0800071-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:04
Juntada de malote digital
-
22/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/01/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA MORAES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | REVISÃO CRIMINAL | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Número Processo: 0800071-13.2023.8.10.0000 Embargante: Isaías Silva Moraes Advogados: José Berilo de Freitas Leite Filho e José Berilo de Freitas Leite Neto Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tratando a hipótese de Embargos Declaratórios com pretensão modificativa, obrigatória a ciência do Embargado.
Intime-se, pois, o Ministério Público do Estado do Maranhão para, querendo impugnar os Declaratórios, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/09/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA MORAES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 15:31
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de agosto de 2023 REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0800071-13.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Requerente: Isaías Silva Moraes Advogados: José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA 8481) e José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16322) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insatisfeitos os requisitos de admissibilidade da espécie, não se conhece de pedido de Revisão Criminal. 2.
Resguardo da segurança jurídica que se impõe, não sendo dado, ao Tribunal, admitir pretensão que escapa às hipóteses de cabimento expressamente previstas em lei. 3.
Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Declarou-se impedido o Senhor Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Revisão Criminal promovida por Isaías Silva Moraes, buscando ter desconstituída sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, da Lei Substantiva Penal.
Nesse norte, sustenta, em síntese, equivocada a capitulação dos fatos, vez que “claramente se trata de crime de uso arbitrário das próprias razões, art. 354 do CPB”.
Sob tal prisma, diz que “a presente ação autônoma de impugnação não pretende discutir o mérito (se é culpado ou inocente) da questão, vez que este já amplamente debatido no decorrer do processo, mas sim, visa adequar o tipo penal ao que, de fato, ocorreu, o que autoriza a interposição da revisão criminal (art. 621, I do CPP) e, consequentemente, a desconstituição da decisão impugnada”.
Procede à diferenciação entre as condutas mencionadas, para assim afirmar contrária à prova dos autos a condenação, pelo que pede “imediatamente expedido CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do Revisionando, para que o mesmo possa aguardar o julgamento do mérito em sem o risco de ter cerceada sua liberdade, por restar clara as nulidades apontadas e que serão confirmadas no mérito”.
No mérito, que “seja anulada ab initio a Ação Penal nº 0051223-14.2015.8.10.0001, cujo tramite teve início perante a atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA”.
Denegada a liminar, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, “pelo não conhecimento e/ou, caso o entendimento seja diferente, pela improcedência da revisão criminal, ante a sua inadmissibilidade, por não restar configurada a hipótese de nenhum dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a Revisão Criminal, como ação penal de conhecimento e de caráter constitutivo que é, demanda sejam atendidos requisitos próprios à sua admissão, expressamente previstos no art. 621, da Lei Adjetiva Penal. É o resguardo da segurança jurídica que assim o impõe, não sendo dado, ao Tribunal, admiti-la em hipóteses não contempladas pela lei.
Numa análise perfunctória daquele dispositivo legal, temos que somente admitir-se-á a Revisão Criminal quando: I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal - o que não se relaciona com a interpretação dada pelo julgador ao caso, mas com o próprio conteúdo da norma -, ou quando proferida a decisão ao arrepio da prova produzida; II – quando fundada, a condenação, em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, exigindo-se, para tanto, que a falsidade tenha efetivamente influenciado o convencimento do magistrado; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Não há, pois, dizer se enquadre, naquele exclusivo rol, a pretensão de reexame da prova produzida, no intuito de que aferidos sejam os meandros da conduta e/ou da efetiva participação do agente no crime pelo qual condenado em sentença já transitada em julgado.
E assim o é porque, conquanto afirme, a inicial, que “a presente ação autônoma de impugnação não pretende discutir o mérito (se é culpado ou inocente) da questão, vez que este já amplamente debatido no decorrer do processo”, pretende ela, em verdade, ter rejulgada a hipótese, com nova análise da conduta, com vistas, prossegue, a “adequar o tipo penal ao que, de fato, ocorreu”: em outras palavras, pretende-se, aqui, ter a revisional admitida se segunda Apelação fosse, com a explícita pretensão de que, revolvida a prova apreciada em Primeira Instância e em sede recursal, produzido seja novo convencimento, com reclassificação do tipo penal.
A tal, porém, não se presta esta via, VERBIS: “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo.” (STJ, AgRgRvCr 4730/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 14/09/2020) "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes." (STJ, HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016) “A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação.” (STJ, AgRgRvCr 5022/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 01/07/2020) Com essas considerações, de acordo com o parecer ministerial e em consonância com a jurisprudência desta Corte, voto pelo não conhecimento desta Revisão Criminal, porque ausentes os pressupostos inerentes à própria admissibilidade da medida. É como voto.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2023 11:26
Juntada de malote digital
-
25/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:44
Não conhecimento do pedido
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2023 11:43
Juntada de parecer
-
11/08/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 11:59
Juntada de Certidão de adiamento
-
08/08/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
07/07/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 15:56
Conclusos para despacho do revisor
-
04/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
07/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:45
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA MORAES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0800071-13.2023.8.10.0000 Requerente: Isaías Silva Moraes Advogados: José Berilo de Freitas Leite Filho e José Berilo de Freitas Leite Neto Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que não obstante a ela encaminhados os autos, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias, impreteríveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/02/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de ISAIAS SILVA MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0800071-13.2023.8.10.0000 Requerente: Isaías Silva Moraes Advogados: José Berilo de Freitas Leite Filho e José Berilo de Freitas Leite Neto Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Revisão Criminal promovida por Isaías Silva Moraes, buscando ter desconstituída sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 158, § 1º, da Lei Substantiva Penal.
Nesse norte, sustenta, em síntese, equivocada a capitulação dos fatos, vez que “claramente se trata de crime de uso arbitrário das próprias razões, art. 354 do CPB”.
Sob tal prisma, diz que “a presente ação autônoma de impugnação não pretende discutir o mérito (se é culpado ou inocente) da questão, vez que este já amplamente debatido no decorrer do processo, mas sim, visa adequar o tipo penal ao que, de fato, ocorreu, o que autoriza a interposição da revisão criminal (art. 621, I do CPP) e, consequentemente, a desconstituição da decisão impugnada”.
Procede à diferenciação entre as condutas mencionadas, para assim afirmar contrária à prova dos autos a condenação, pelo que pede “imediatamente expedido CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do Revisionando, para que o mesmo possa aguardar o julgamento do mérito em sem o risco de ter cerceada sua liberdade, por restar clara as nulidades apontadas e que serão confirmadas no mérito”.
No mérito, que “seja anulada ab initio a Ação Penal nº 0051223-14.2015.8.10.0001, cujo tramite teve início perante a atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA”.
Decido.
O pedido dito urgente não comporta acolhimento, por demandar acurado exame do mérito da demanda, incompatível com a cognição sumária admissível neste momento processual.
Assim o é, diga-se, porque a execução penal que a revisional busca obstar decorre de sentença condenatória transitada em julgado um ano e meio antes que proposta a revisional, assim não se perfazendo evidente, também, eventual PERICULUM IN MORA a justificar a sua suspensão.
Dessa forma, dependendo o reconhecimento da própria plausibilidade do direito alegado do exame do mérito da revisional, e ausente perigo na demora, justa causa não há ao deferimento da medida dita urgente requestada.
Indefiro a liminar e determino, apenas, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, da Lei Adjetiva Penal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2023 20:05
Conclusos para decisão
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04/01/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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