TJMA - 0004888-05.2013.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:13
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:48
Juntada de petição
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27/08/2023 02:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:30
Juntada de petição
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21/08/2023 15:32
Juntada de Ofício
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08/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:14
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004888-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
O.
R.
M.
S., CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA -oab MA23203 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - oab MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - oab MA4695-A DESPACHO Da análise dos autos extrai-se que, por força do despacho de ID 67089336 foi autorizado o levantamento do crédito de R$ 15.883,96 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três centavos e noventa e seis centavos) em favor do autor.
Dessa quantia encontra-se, ainda, depositado em conta Judicial (2500121984261) a quantia de R$ 3.631,84 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios ainda não levantado pelo titular do crédito.
A parte credora noticiou (ID 68417554) o recebimento da antecitada quantia, deduzida da verba honorária, e requereu a execução do saldo remanescente, na ordem de R$ 3.756,49 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Em seguida, a Defensoria Pública requereu (ID 70031375) o levantamento do saldo devedor, via transferência eletrônica, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Publica-FADEP.
Inobstante isso, os litigantes tabularam acordo extrajudicial (ID 70774067), ainda não homologado, pelo que ficou ajustado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, valor este já depositado (ID 71949028) pelo réu diretamente na conta bancária do credor.
Desse modo, antes da adoção de qualquer medida, determino a INTIMAÇÃO do autor, na pessoa do seu patrono judicial cadastrado nos autos, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido da Defensoria Pública de ID n.º 70031375, considerando que ainda resta depositado em conta judicial vinculada aos autos a quantia de R$ 3.631,84 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 03 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
09/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:11
Juntada de petição
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05/07/2022 18:21
Juntada de petição
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30/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:07
Juntada de petição
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24/06/2022 16:53
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004888-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C.
O.
R.
M.
S., CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA Advogado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - OAB/MA 23203 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A DESPACHO Da análise dos autos vê-se que em sede de penhora on line houve a indisponibilidade dos ativos financeiros do devedor, na ordem de R$ 51.816,14 (cinquenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e quatorze centavos).
Nesse particular, o executado pugna pela liberação do valor exequível, qual seja: R$ 15.883,96 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), em favor do exequente, assim como o desbloqueio do valor excedente na ordem de R$ 35.932,18 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), requerendo, ao final, a extinção da execução em razão da satisfação da dívida.
A parte autora requereu o levantamento do valor de R$ 15.883,96 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), bem como a execução do saldo devedor na cifra de R$ 3.756,49 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), nada mais postulando.
Assim sendo, com amparo no art. 854, § 5.º do CPC, hei por bem, inicialmente, converter a indisponibilidade do valor de R$ 15.883,96 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) em penhora (via SISBAJUD), pelo que determino que se transfira esse numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, procedendo-se, por consequência, com o desbloqueio do valor excedente.
Em seguida, após a indicação da conta judicial, fica autorizado o levantamento da verba incontroversa, qual seja: R$ 15.883,96 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), na forma indicada pelo credor sob o ID 66666658, devendo o defensor público indicar os dados bancários da defensoria pública para a transferência do valor atinente aos honorários advocatícios.
Com efeito, acerca do saldo devedor de R$ 3.756,49 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) apontado pelo exequente manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias .
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luis(MA) 17 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 13:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:41
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004888-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
O.
R.
M.
S., CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - OAB MA23203 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora (autor) para ciência da expedição do alvará de ID 67519771, bem como para informar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento.
Fica facultado à parte e/ou advogado comparecer na SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, 27 de maio de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
02/06/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:33
Juntada de petição
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11/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:16
Juntada de petição
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09/05/2022 15:48
Juntada de petição
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03/05/2022 14:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:06
Juntada de petição
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23/06/2021 20:25
Juntada de petição
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22/06/2021 11:15
Juntada de petição
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15/06/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:05
Juntada de petição
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19/04/2021 19:49
Juntada de petição (3º interessado)
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18/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004888-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
O.
R.
M.
S., CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695 DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 38807105.
Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 12.968,84 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$10.003,52 (dez mil e três reais e cinquenta e dois centavos) devidos ao autor e R$2.965,33 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) devidos ao seu patrono, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Por fim, recolher as custas finais no valor de R$ 191,20 (cento e noventa e um reais e vinte centavos).
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
26/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2020 22:00
Juntada de petição
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07/12/2020 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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01/12/2020 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2020 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2020 14:24
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:24
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA SEGUNDO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:23
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 20:04
Juntada de petição
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13/02/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:03
Recebidos os autos
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13/02/2020 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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