TJMA - 0020341-11.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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25/05/2023 12:19
Juntada de petição
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23/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 13:33
Juntada de termo
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09/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:13
Juntada de petição
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02/05/2023 17:29
Juntada de petição
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30/03/2023 17:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/03/2023 16:02
Juntada de termo
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02/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
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26/02/2023 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/10/2022 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/05/2022 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:28
Juntada de petição
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25/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:07
Juntada de petição
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11/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE ANDRADE JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:02
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 11:51
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0020341-11.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JAIME ALVES DE ANDRADE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598. -
29/09/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 20341-11.2011.8.10.0001 (19991/2011) EXEQUENTE: JAIME ALVES DE ANDRADE JÚNIOR ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7.502) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Despacho: Vistos, etc.
Analisando os autos verifiquei a fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença iniciou-se com os pedidos de fls. 211 e 228, respectivamente.
A Contadoria Judicial apurou o índice a ser aplicado no caso do autor e os valores retroativos até março de 2016, sobre os quais as partes foram intimadas, tendo o exequente requerido o cumprimento da obrigação de fazer (fl. 228) e o Estado do Maranhão informado que concordava com os cálculos e que não apresentaria Impugnação.
Decisão de fl. 238 homologou os cálculos da execução e determinou sua atualização e a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor dos credores.
O exequente requer à fl. 241 que o feito seja chamado à ordem para que seja anulada a decisão de fl. 238 possibilitando que ele possa ajuizar o cumprimento de sentença via PJE.
Indefiro o pedido do exequente vez que não é meio processual apropriado para atacar a referida Decisão, bem como, pelo fato do Cumprimento de Sentença já ter sido iniciado nestes autos, tendo o executado concordado com os cálculos da liquidação os quais foram homologados pela Decisão de fl. 238.
Assim, dando prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de fls. 220-224, após, considerando os valores apurados, expeçam-se o respectivo Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão; e/ou a Requisição de Pequeno Valor - RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados (principal e honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento), devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Saliento, por fim, que eventual crédito suplementar decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer poderá ser objeto de Execução Complementar a ser ajuizada no PJE pelo requerido, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de novembro de 2019.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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