TJMA - 0806578-05.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 00:27
Transitado em Julgado em 29/05/2021
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29/05/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806578-05.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 e Dr. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB MA12883-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40776968 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Custas pelo requerido. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:46
Homologada a Transação
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12/02/2021 09:52
Juntada de petição
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01/02/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 09:47
Juntada de petição
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25/01/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:46
Juntada de contestação
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24/12/2020 14:03
Juntada de protocolo
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30/11/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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