TJMA - 0800035-20.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800035-20.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADOR: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514-A REQUERIDO: INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MUNICÍPIO DE RAPOSA contra INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que o município de Raposa é usuário das redes sociais denominadas Instagram e Facebook, serviço esse fornecido pelo réu, através do perfil @prefeituraraposa, em ambas as redes sociais.
Aduz que esses são os perfis oficiais do Município de Raposa, no Instagram e no Facebook, e, através deles, que têm como login [email protected], o ente federativo faz postagens institucionais de suas ações, programas e serviços, usando as redes sociais como meio de comunicação à população de Raposa.
Em continuidade, sustenta que a página era muito mais do que apenas um perfil em uma rede social, tratava-se de uma fonte de informação dos serviços públicos para o povo de Raposa, que através das redes sociais, tinham notícias importantes sobre os serviços prestados pela municipalidade à população.
Frisa que, na pandemia da Covid-19, tanto o Instagram, quanto o Facebook, foram ferramentas importantíssimas para divulgação de informações aos munícipes de Raposa, como por exemplo, a importância do uso de máscara, do distanciamento social, e, principalmente, a importância da vacinação, assim como os locais onde estavam sendo aplicadas as vacinas contra a Covd-19.
Afirma, todavia, que, em 12 de janeiro de 2023, o Município de Raposa teve sua conta desativada sob a suposta alegação de que o autor “fingia ser outra pessoa”.
Em razão disso, alega que contatou a parte ré, a fim de solucionar a questão, oportunidade que foi orientado que usasse o suporte da empresa e os procedimentos necessários para confirmar a autenticidade da conta, o que não ocorreu, visto que, mesmo após seguir todo o procedimento requerido pela demandada, não obteve êxito na reativação dos perfis, que continuam desativados até a data do ajuizamento da demanda.
Argumenta que essa situação causou e está causando enorme transtorno à Municipalidade Autora, especialmente porque acredita que a desativação se deu após denúncias infundadas, dentro da própria plataforma, realizados por um dos dois perfis falsos que existem em nome da Prefeitura de Raposa, quais sejam: @prefeituraderaposa, sendo este perfil inclusive verificado, e @prefeitura_raposa.
Todavia, destaca que nenhuma dessas duas contas são do Município de Raposa, embora tenham em seus perfis a logomarca do Município de forma desautorizadas, sendo, portanto, contas fakes, devendo elas sim, serem desativadas.
De mais a mais, diz que acredita que a desativação tenha se dado pelo fato de existir essas duas outras contas e que, talvez uma delas tenha denunciado a conta oficial do Município, causando esse transtorno à municipalidade Autora.
Ao final, expõe que já entrou em contato com o suporte das redes sociais, seguiu todos os passos por ele indicados, mas não conseguiu reativar as contas no Instagram e no Facebook.
Por derradeiro, pugna pela reativação definitiva da conta @municipioraposa, no Instagram e Facebook, pertencentes a si, bem como a desativação das contas @minicipioderaposa e @municipio_raposa, por considerar que são perfis falsos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 83682363 ao 83683594.
Decisão de ID 83697744, deferindo o pleito liminar.
Oferta de Embargos de Declaração, pelo requerido, de ID 84701076.
Sobreveio contestação ao ID 85872846.
Certidão de ID 97622979, informando que a parte autora deixou de oferecer réplica.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece à previsão contida no art. 12, caput, do CPC/2015.
Inicialmente, ainda, registre-se que os Embargos de Declaração opostos ao ID 84701077 restam prejudicados, uma vez que a parte autora forneceu a URL necessária para cumprimento integral da decisão liminar, por intermédio do pleito de ID 84752697, cuja ciência foi informada na própria contestação pela requerida (ID 85872846, p. 3).
De outra banda, considerando que a matéria em litígio não demanda dilação probatória, sendo questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, devido à maturidade da demanda, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Destaco, de início, que o art. 375, do CPC/2015 dispõe que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O cerne da questão judicializada se refere ao pleito de reativação de perfil, em rede social, do Município autor, identificado como @prefeituraraposa, bem como a consequente desativação dos perfis @prefeituraderaposa e @prefeitura_raposa, identificados como falsos, apesar de um deles constar como "verificado".
Nesse contexto, embora os pedidos autorais mencionem o perfil "@municipioraposa", o correto, como consta na narrativa dos fatos e na contestação, é o perfil "@prefeituraraposa".
Desse modo, percebe-se que, nos presentes autos, pretende o requerente a censura e exclusão dos perfis @prefeituraderaposa e @prefeitura_raposa da plataforma de redes sociais gerenciadas pela requerida, declarando que são contas de terceiros e não correspondem ao Poder Executivo do Município de Raposa.
Arvora-se o autor nos prints de ID 83682363 a 83683589.
Noutro turno, o requerido se defende argumentando que prontamente efetivou a reativação do perfil @prefeituraraposa e desativou as contas @prefeituraderaposa e @prefeitura_raposa, tão logo teve conhecimento da demanda, o que restou efetivamente demonstrado, ao passo que esclarece que a desativação do perfil original se deu, exclusivamente, em observância aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram e dos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do serviço Facebook, aos quais se submetem todos os usuários que se utilizam das plataformas.
Com efeito, há evidente colisão de interesses, enquanto, de um lado, o uso das plataformas de redes sociais por entes públicos, hodiernamente, ganha importância dado à eficiência de sua publicidade, mormente ao se considerar a necessidade de publicação de informações de interesse social e, do outro, o vínculo contratual a que se submetem os usuários das redes sociais, podendo sofrer censura ou bloqueio de seus perfis, a fim de se evitar abuso ou violação das regras estipuladas pela empresa que as gerencia, ou mesmo coibir conteúdo ilegal.
Como identificado, na decisão liminar e dito na própria exordial, um dos perfis ditos "fakes", possui a marca de verificação no Instagram, o que sugere que se tratava de conta utilizada outrora pela Administração anterior.
Após o ajuizamento da ação, restou evidente que a atual Administração do Município de Raposa é quem gerencia o perfil @prefeituraraposa, enquanto anteriormente havia, publicamente, pelo menos três perfis, possível à confusão, ainda mais quando uma das contas possuía verificação, conforme dito acima.
No caso em apreço, o autor afirma que, em 12 de janeiro de 2023, teve sua conta desativada, sem demonstrar, contudo, quando efetivamente se utilizou do protocolo para reativação da conta, uma vez que, no print de ID 83683589, não há data.
Já a requerida foi intimada da decisão liminar, em 24 de janeiro de 2023 (ID 92113714), e demonstrou o cumprimento da obrigação, em 15 de fevereiro do ano corrente (ID 85872846).
Os embargos de declaração foram opostos, em 31 de janeiro de 2023, indicando que a requerida necessitava de mais dados para efetivar a obrigação que lhe fora imposta, tendo resposta do autor, em 1º de fevereiro de 2023 (ID 84752697).
Pelos elementos avaliados, não se sabe ao certo quando o perfil @prefeituraraposa foi efetivamente reativado, deduzindo-se que tenha ocorrido entre 1º de fevereiro e 15 do mesmo mês.
Nesse sentido, considerando a ciência da ordem judicial pela demandada em 24 de janeiro, reputo como razoável o tempo de resposta da empresa suplicada.
Outrossim, como destaca a requerida, em sua contestação, não houve impugnação das cláusulas contratuais que possibilitam a remoção ou desativação temporária do perfil do usuário, enquanto a mesma demonstrou estar presente tal possibilidade nos Termos de Uso das plataformas, e, mais ainda, a proibição de criação de mais de uma conta pessoal e previsão da ferramenta de denúncia de violações por outros usuários, como meio de coibir o uso irregular das redes sociais, razão pela qual outra conclusão não há senão de que a requerida agiu no exercício regular de um direito.
A simples alegação do autor de que discorda do motivo da desativação de sua conta, não é capaz de invalidar os termos acordados para utilização das redes sociais, e tampouco de afastar a regularidade da medida tomada pela requerida.
Por seu turno, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em sua seção III, que trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, afirma no seu art. 19: Art. 19 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse comando normativo verifico que ao Poder Judiciário cabe a análise mais aprofundada de eventual censura ou necessidade de exclusão de determinado conteúdo, enquanto ao provedor de serviço cabe unicamente a avaliação de eventual violação de seus termos de uso.
Noutro ponto, relativamente à eventual dever de indenizar do requerido, impõe-se a improcedência, de modo que tal responsabilização apenas se dá, nas hipóteses de não embaraço injustificado à remoção do conteúdo ilícito, nos termos do art. 19, caput, e art. 21, da Lei n. 12.965/2014.
Outrossim, igual excludente de responsabilidade de fornecedores de serviços é prevista no art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, evidente a culpa exclusiva de terceiro.
Desse modo, inexistente o nexo causal do requerido, impossível sua responsabilização por danos imateriais, conforme inteligência do art. 186 e 927, ambos do CC/02, ainda que se entenda aplicável ao caso a mera culpa objetiva.
Por conseguinte, tendo o requerido cumprido integralmente a ordem liminar, demonstrando que o conteúdo não mais está disponível publicamente na internet, tendo reativado o perfil original do autor, é imperativo reconhecer a ausência de qualquer dever de indenização por danos de qualquer natureza.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu promova a exclusão dos URLs indicados na inicial.
Recurso da parte ré.
Parte autora que pleiteia tutela de urgência para compelir o réu a proceder a imediata retiradas das mensagens que representam conteúdo leviano, difamatório e, por consequência, ofensivo à honra e à reputação, bem como de abster-se de veicular novas ofensas por meio de matérias injuriosas, caluniosas e difamatórias.
Afastada a tese de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), considera ser imprescindível a indicação clara e específica da URL - correspondente ao material que se pretenda remover publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados.
Precedente.
Agravados que indicaram a violação aos seus direitos, bem como apresentaram os endereços eletrônicos dos conteúdos apontados.
Em relação ao grupo, o próprio título da página denota a finalidade de ofensa aos autores / agravados.
Reforma parcial da decisão para determinar que, com relação às página pessoais, sejam excluídos apenas as mensagens que representam conteúdo leviano, difamatório e, por consequência, ofensivo à honra e à reputação dos autores, mantida a decisão na íntegra no que se referes aos Links 1 e 4 (fls. 04 do processo principal).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00442014320218190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 05/10/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000229-43.2015.8.05.0058 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSÉ CASTRO FILHO Advogado (s): ELAINE SOUZA DANTAS APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros (2) Advogado (s):FABIO RIVELLI, RODRIGO ALMEIDA BRITO **** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
INTERNET.
POSTAGEM OFENSIVA.
CONTEÚDO DESMORALIZANTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO.
PARCIAL.
I – A prática de ofensas morais em perfil de rede social na internet configura dano passível de indenização.
II - O controle antecedente dos conteúdos postados nos sites não é obrigatório, até porque, em nosso ordenamento jurídico é vedada a censura prévia, em razão da liberdade de expressão, direito constitucionalmente garantido.
III – Segundo entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o provedor apenas responde solidariamente pelo dano moral causado se, ao ser informado sobre o conteúdo ofensivo constante em algum dos seus sítios, não procede à imediata remoção do mesmo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000229-43.2015.8.05.0058, da Comarca de Cipó, em que figuram como Apelante JOSÉ CASTRO FILHO e como Apelados GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA, KELLY SANTOS e TAYNA CRISTINA (representada por seu genitor).
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Agosto de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00002294320158050058, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os provedores de internet não podem exercer controle prévio do conteúdo dos sites que hospedam, motivo pelo qual não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do CDC. 2.
A responsabilidade desses provedores por eventuais danos se caracteriza quando, ciente de que determinada publicação causa lesão a outrem, não toma as providências necessária para retirá-la. 3. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1402112 SE 2012/0238069-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018) (grifo nosso) Por fim, importante salientar que, embora a Município de Raposa se utilize das redes sociais como forma de meio de publicidade, tais plataformas não são meio de comunicação oficial, elidindo, por mais um motivo, a pretensão de ressarcimento.
De mais a mais, danos extrapatrimoniais em favor de pessoa jurídica de direito público apenas é admitido, excepcionalmente, em casos que afetem sobremaneira a credibilidade da instituição, ao que, via de regra, necessário afastar tal pretensão.
Para ilustrar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OU DA IMAGEM.
DANO MORAL EM FACE DE PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte recorrente, assim como por quais fundamentos pretende a reforma da sentença, atendendo o recurso as exigências contidas no art. 1.010, do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, que obstaria o seu conhecimento.
II.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, afigurando-se incabível, por conseguinte, a indenização por danos morais nos casos relacionados à violação da honra ou da imagem. (TJ-MG - AC: 10000212309546001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CITAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MUNICÍPIO DE DIAMANTINA - PESSOA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO À HONRA E IMAGEM - DIREITOS FUNDAMENTAIS - AUSÊNCIA DE TITULARIDADE - PRECEDENTE STJ - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. - Se a irregularidade da citação não causou prejuízo aos requeridos, entendo que não há cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo apelante - No julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de ser impossível o ressarcimento a título de danos morais às pessoas jurídicas de direito público pela impossibilidade de violação da honra e da imagem - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10216030209417001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
AUTARQUIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM FACE DE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1.
Cuida-se de ação em que a Instituição de Ensino objetiva a concessão da obrigação de não fazer e a indenização por danos morais em face de particular.
Segundo a Universidade, a parte ré alimentava animais abandonados no campus de Barbacena, alimentando cães e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proíbe a conduta.
Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a Universidade à prática de maus tratos a animais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da impossibilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral ( REsp 1258389/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014).
Entretanto, referida Corte já possui posicionamento recente quanto ao cabimento da indenização nas hipóteses de comprometimento da própria credibilidade da instituição. ( REsp 1722423/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.
No caso dos autos, a apelante não demonstrou que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da Instituição de Ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10002623620184013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG) (grifo nosso) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, ratifico a liminar de ID 83697744, e, com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral tão-somente para determinar ao requerido a reativação das contas do Município de Raposa, no Facebook e no Instagram, de user @prefeituraraposa, e desative as contas relativas aos perfis @prefeituraderaposa e @prefeitura_raposa, o que já ocorreu.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, fixo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, honorários advocatícios devidos pelo demandante, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC /2015, há isenção de custas, ex vi do disposto no art. 12, inc.
I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
04/10/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 20:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:30
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 13:51
Juntada de contestação
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01/02/2023 11:51
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800035-20.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADOR: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514-A REQUERIDO: INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MUNICÍPIO DE RAPOSA contra INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que o município de Raposa é usuário das redes sociais denominadas Instagram e Facebook, serviço esse fornecido pelo réu, através do perfil @prefeituraraposa em ambas as redes sociais.
Aduz que esses são os perfis oficiais do Município de Raposa no Instagram e Facebook e, através deles, que têm como login [email protected], o ente federativo faz postagens institucionais de suas ações, programas e serviços, usando as redes sociais como meio de comunicação à população de Raposa.
Em continuidade, sustenta que a página era muito mais do que apenas um perfil em uma rede social, tratava-se de uma fonte de informação dos serviços públicos para o povo de Raposa, que através das redes sociais, tinham notícias importantes sobre os serviços prestados pela municipalidade à população.
Frisa que na pandemia da Covid-19, tanto o Instagram, quanto o Facebook, foram ferramentas importantíssimas para divulgação de informações aos munícipes de Raposa, como por exemplo, a importância do uso de máscara, do distanciamento social, e, principalmente, a importância da vacinação, assim como, os locais onde estavam sendo aplicadas as vacinas contra a Covd-19.
Ocorre que, afirma que em 12 de janeiro de 2023, o Município de Raposa teve sua conta desativada sob a suposta alegação de que o autor “fingia ser outra pessoa”.
Em razão disso, alega que contatou a parte ré, a fim de solucionar a questão, oportunidade que foi orientado que usasse o suporte da empresa e os procedimentos necessários para confirmar a autenticidade da conta, o que não ocorreu, visto que, mesmo após seguir todo o procedimento requerido pela demandada, não obteve êxito na reativação dos perfis, que continuam desativados até hoje.
Argumenta que essa situação causou e está causando enorme transtorno à Municipalidade Autora, especialmente porque acredita que a desativação se deu após denúncias infundadas, dentro da própria plataforma, realizados por um dos dois perfis falsos que existem em nome da Prefeitura de Raposa, quais sejam: @prefeituraderaposa, sendo este perfil inclusive verificado, e @prefeitura_raposa.
Todavia, destaca que nenhuma dessas duas contas são do Município de Raposa, embora tenham em seus perfis a logomarca do Município de forma desautorizadas, sendo, portanto, contas fakes, devendo elas sim, serem desativadas.
De mais a mais, diz que acredita que a desativação tenha se dado pelo fato de existir essas duas outras contas, e que, talvez uma delas tenha denunciado a conta oficial do Município, causando esse transtorno a municipalidade Autora.
Ao final, expõe que já entrou em contato com o suporte das redes sociais, seguiu todos os passos por ele indicados, mas não conseguiu reativar as contas no Instagram e no Facebook.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 83682363 - Pág. 1 ao Num. 83683594 - Pág. 1.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à Ré que reative imediatamente as contas no Facebook e Instagram da municipalidade Autora, de user @prefeituraraposa, que tem como login [email protected]. É o que cabe relatar.
DECIDO.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejo que a vertente ação dirige-se à discussão acerca da desativação dos perfis oficiais do Município de Raposa, nas redes sociais Instagram e Facebook, sob alegação de que a parte autora fingia ser outra pessoa.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, tendo em vista que a municipalidade autora afirma que não há qualquer justificativa para desativação dos seus perfis oficiais nas redes sociais supramencionadas, assim como em razão desta aduzir que, mesmo após realizar todos os procedimentos requeridos, para confirmar a autenticidade das contas, os perfis encontram-se desativados até o presente momento.
Outrossim, vê-se que o Município de Raposa destaca, na exordial, que acredita que a desativação se deu após denúncias infundadas, dentro da própria plataforma, realizadas por um dos dois perfis falsos que existem em nome da Prefeitura de Raposa, quais sejam: @prefeituraderaposa, sendo este perfil inclusive verificado, e @prefeitura_raposa.
Entrevejo, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, pois, se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria a municipalidade requerente impossibilitada de utilizar seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook, os quais são utilizados pelo ente federativo para divulgação de suas ações, programas e serviços, além de meio de comunicação importantíssimo para com a população do Município de Raposa, inclusive na veiculação quanto a vacinação contra o Covid-19.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda, os pleitos autorais foram julgados improcedentes, a demandada estará legitimidade à proceder com nova desativação dos perfis da municipalidade nas redes sociais, se comprovado, para tanto, a existência de irregularidades nas contas.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que, dentro do prazo de 04 (quatro) horas, reative as constas do Município de Raposa, no Facebook e Instagram, de user @prefeituraraposa, que tem como login [email protected], até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte demandada, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para cumprimento da obrigação de fazer imposta neste decisum.
Outrossim, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 742023 -
17/01/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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