TJMA - 0808993-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:46
Juntada de malote digital
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22/01/2025 16:51
Decorrido prazo de MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 20:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821338-07.2024.8.10.0000
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11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:16
Juntada de petição
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03/09/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/02/2023 14:58
Juntada de petição
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02/02/2023 16:01
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808993-11.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS, RAIMUNDA ALMEIDA JACOME SILVA, RAIMUNDA OLIVEIRA VELOSO, ROSALIA MARIA NASCIMENTO CORREA, SAMUEL DOS SANTOS PEREIRA, ANTONIA BORGES DA SILVA, JOSE PEREIRA SOBRINHO, DOMINGAS TEIXEIRA SORIANO DO LAGO E OUTROS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS e OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos do Processo Físico nº 28051/2009, pugnando que o Estado do Maranhão proceda à incorporação aos seus vencimentos do índice de conversão de Cruzeiro Real para URV, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos respectivos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 47601786, aduzindo a limitação temporal da incidência do percentual de URV, em função da adesão dos exequentes ao Plano Geral de Cargos Estadual (PGCE), que reestruturou a carreira do funcionalismo estadual, configurando-se, pois, excesso de execução, eis que os cálculos contemplaram período superior às datas de adesão ao PGCE.
No mais, o executado suscitou excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de juros de mora deveria ser os juros aplicados à caderneta de poupança, em vez da taxa de 0,5% a.m, que fora adotada pelos exequentes.
Ao Id 49360945, a parte Exequente apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos do executado, bem como pugnando pela rejeição da impugnação.
Pedido de habilitação do advogado GUTEMBERG SOARES CARNEIRO no id 57138692. É o relatório.
Decido. 2.
LIMITAÇÃO TEMPORAL E ADESÃO ao PGCE Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão, vez que a Ação nº 28051/2009 transitou em julgado somente no ano de 2013 (id 42166550 – pág. 116), todavia, em 2012, foi reestruturada a carreira dos servidores do Executivo Estadual, através da Lei Estadual nº 9.664/12 (PGCE), permitindo, pois, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso dos autos.
Em que pese o título judicial ora em execução se revestir de certeza, exigibilidade e liquidez, vislumbro óbice legal ao prosseguimento da presente execução em relação à obrigação de fazer (implantação de percentual de diferença de URV) referente aos exequentes ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS (id 48062376), DIVINA VIRGINIA DE SOUZA SILVA (id 48062378), DOMINGAS RIBEIRO DE SOUSA (id 48062379), JOSE PEREIRA SOBRINHO (id 48062382), MARIA DA CONCEICAO LISBOA MOREIRA SIMOES (id 48062383), RAIMUNDA LEAL COSTA REIS (id 48062385) e SAMUEL DOS SANTOS PEREIRA (id 48062389), na medida que tais autores aderiram ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012).
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão ao PGCE, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Veja-se: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. […] Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: “Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais.” (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019).
Dessa forma, o termo inicial para incidência dos índices de conversão de URV deve corresponder ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação de conhecimento.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia anterior à adesão de cada exequente ao PGCE, que reestruturou a carreira do funcionalismo estadual. 3.
AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PGCE De outro giro, entendo que a limitação temporal para aplicação dos índices percentuais de URV não deve incidir em relação ao exequente AMBROSIO CASTRO OLIVEIRA, eis que o executado não comprovou adesão válida ao PGCE relativa ao citado autor, conforme documento de id 42167268, o que possibilita a incorporação de tal valor ao seu vencimento, bem como o pagamento dos percentuais retroativos de URV. 4.
DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, TRIBUNAL Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Nesse contexto, verifico que, in casu, a reestruturação remuneratória dos professores operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada às exequentes DOMINGAS TEIXEIRA SORIANO DO LAGO (id 48062380), EDILEUDA MARIA COSTA SOUSA (id 48062381), MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS (id 48062384), RAIMUNDA ALMEIDA JACOME SILVA (id 48062385), RAIMUNDA OLIVEIRA VELOSO (id 48062387) e ROSALIA MARIA NASCIMENTO CORREA (id 48062388), conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos educadores, presumindo-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ART. 932, IV, “B”, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória.
II.
Assim, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
III.
Na singularidade do caso, a inicial afirma que a autora é servidora pública do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Professor, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita. (…).
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Número do Processo: 0840327-34.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021.
Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data de abertura: 06/08/2021.
Data do ementário: 16/09/2021. Órgão: 5ª Câmara Cível do TJMA).
Com efeito, deve ser acolhido o pleito de limitação temporal suscitado pelo executado, na medida que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada aos exequentes, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no âmbito do RE 561.836, consoante o exposto supra, bem como por considerar-se que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração (STF - AI: 546972 RS, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00145).
Destarte, o termo inicial para incidência dos índices de conversão de URV deve corresponder ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação de conhecimento.
Por sua vez, o termo final de correção da URV deve ser o dia 01º.01.2013, data de vigência dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira dos docentes, consoante o art. 64 da referida norma. 5.
JUROS DE MORA No tocante ao percentual de juros de mora, observo que a sentença adotou os índices da caderneta de poupança como parâmetro de cálculo (id 42166550 – pág. 49), o qual não fora modificado em grau de recurso (id 42166550 – pág. 114), encontrando-se acobertado pela coisa julgada nesse ponto, razão pela qual deve ser adotado tal critério na planilha de débito.
Todavia, observando as planilhas encartadas pelos exequentes no id 42166558, observo que não fora demonstrada qual a taxa de juros utilizada, razão pela qual devem ser retificados os cálculos supra. 6.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão para: 6.1) Reconhecer a adesão dos exequentes ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS (id 48062376), DIVINA VIRGINIA DE SOUZA SILVA (id 48062378), DOMINGAS RIBEIRO DE SOUSA (id 48062379), JOSE PEREIRA SOBRINHO (id 48062382), MARIA DA CONCEICAO LISBOA MOREIRA SIMOES (id 48062383), RAIMUNDA LEAL COSTA REIS (id 48062385) e SAMUEL DOS SANTOS PEREIRA (id 48062389) ao PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12), o que afasta o direito à implantação futura do respectivo percentual de correção de URV, razão pela qual os cálculos dos valores retroativos devem ser limitados ao mês anterior à adesão de cada um desses autores ao PGCE, respeitada a prescrição quinquenal relativa à data de propositura ação de conhecimento; 6.2) Determinar a inaplicabilidade da limitação temporal do PGCE ao servidor AMBROSIO CASTRO OLIVEIRA, eis que o executado não comprovou a respectiva adesão deste ao Plano de Carreiras; 6.3) Acolher o pleito de limitação temporal suscitado pelo executado, relativo às exequentes DOMINGAS TEIXEIRA SORIANO DO LAGO (id 48062380), EDILEUDA MARIA COSTA SOUSA (id 48062381), MARIA DIOMAR DE ALENCAR SANTOS (id 48062384), RAIMUNDA ALMEIDA JACOME SILVA (id 48062385), RAIMUNDA OLIVEIRA VELOSO (id 48062387) e ROSALIA MARIA NASCIMENTO CORREA (id 48062388), tendo em vista a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013 (Plano de Carreiras do Magistério), fixando-se como termo final para incidência dos índices de correção de URV o dia 01º.01.2013, respeitada a prescrição quinquenal relativa à data de propositura ação de conhecimento. 6.4) Determinar que a planilha de cálculos adote os juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência mínima do executado, a parte exequente deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 86, § único, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 08% (oito por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo aos exequentes nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
Acolho o pedido de habilitação de id 57138692.
Proceda-se ao cadastrado do advogado solicitante no Pje.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para realização do cálculo do valor exequendo, conforme as diretrizes do item 6 desta decisão.
Outrossim, os cálculos deverão adotar os parâmetros de atualização contidos no título exequendo, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente.
Os cálculos deverão conter, ainda, os honorários sucumbenciais fixados nas fases de conhecimento e execução, bem como efetuar o destaque dos honorários contratuais, se cabíveis estes últimos.
Ademais, os cálculos de honorários sucumbenciais da parte exequente devem considerar os percentuais de cada advogado conforme o acordo de id 42166563.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:19
Juntada de impugnação aos embargos
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05/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 07:16
Juntada de petição
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29/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
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14/05/2021 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2021 10:59
Juntada de petição
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07/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 16:49
Declarada incompetência
-
09/03/2021 12:22
Juntada de petição
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09/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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