TJMA - 0873241-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/09/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:15
Juntada de petição
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12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/10/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:18
Juntada de petição
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11/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:25
Juntada de termo
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05/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:09
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0873241-49.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de agosto de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
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24/03/2023 17:16
Juntada de contestação
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03/03/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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30/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0873241-49.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela de urgência, intentada por POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI em face do ESTADO DO MARANHÃO, conforme qualificação declinada na petição inicial, objetivando a nulidade dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 13.448/2021.
Relata que a parte autora que entabulou co demandado o contrato administrativo n°112/2017-PRA/UEMA, que rege a prestação dos serviços de vigilância armada diurna e noturna e de ronda motorizadas executadas nas instalações da Universidade Estadual do Maranhão.
Ocorre que fora instaurado Processo Administrativo nº 13.448/2021 com vistas à apuração de responsabilidade da autora e aplicação de sanções relativas a supostas inobservâncias de cláusulas do acordo sem o devido respeito aos princípios da administração de pública.
Sustenta que a decisão constante do ofício nº 073/2022 determinou a rescisão contratual com a empresa autora, bem como o estabelecimento de penalidades capaz de afetar o seu exercício econômico.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da da decisão proferida no processo administrativo impugnado até o julgamento de mérito deste feito, sob pena de multa diária.
Relatado, passo à fundamentação.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Isso porque ao contrário do que afirma a parte autora em sua exordial, o alegado de inexistência de certidão de regularidade fiscal não serviu como único fundamento para a decisão administrativa hostilizada.
De acordo com o processo administrativo juntado aos autos, a empresa contratada deixou de observar dentre outros a manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação.
Acrescendo, ainda, que a simples noticia de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal (Processo 1001326-04.2019.01.37000) não possui condão de obstar os efeitos da decisão proferida nos autos Processo Administrativo nº 13.448/2021.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular 1º Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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