TJMA - 0800001-69.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:50
Juntada de termo
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Juntada de apelação
-
08/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 10:51
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:02
Juntada de contestação
-
18/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:44
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:21
Juntada de decisão
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14/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 00:59
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0800001-69.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CITO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 21 de setembro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 21/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:21
Juntada de apelação
-
18/09/2023 21:06
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:44
Juntada de termo
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:01
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 07:31
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800001-69.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:21
Juntada de termo
-
18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
14/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
26/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:31
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800001-69.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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