TJMA - 0800001-69.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 07:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/09/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 13:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2025 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/09/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 23:15
Juntada de petição
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21/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 08:21
Baixa Definitiva
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14/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800001-69.2023.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Domingos Virgilio dos Santos Advogado: Wellington Dos Santos Costa – OAB/PI 7365-A Apelado: Banco Bradesco S.
A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Virgilio dos Santos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 320 e 321, todos do CPC, por entender que a parte autora não procedeu com a emenda inicial.
Em suas razões recursais a parte apelante defende, em síntese, que juntou com a inicial comprovante de endereço, emitido pelo Cartório Eleitoral, do município de Parnarama, aonde consta que é residente e domiciliado no município, inclusive indicando o logradouro da sua residência.
Com tais razões, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 31023541).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 31023544). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca a parte apelante a anulação da sentença ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à juntada do comprovante de residência em nome da demandante.
Adianto, assiste razão à parte apelante.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifei) Desse modo, ressalto que não há exigência legal que ampare a requisição do magistrado singular, ressaltando que se presumem autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS VIRGILIO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-34 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 07:40
Sentença desconstituída
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14/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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