TJMA - 0868753-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAYSNA FRAZAO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:29
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868753-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO VIANA DE PAIVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSNA FRAZAO GOMES - MA24058 Réu: INSCRIÇÃO EMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 16:57
Juntada de contestação
-
07/03/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2023 14:28
Conciliação infrutífera
-
07/03/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/02/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
02/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:11
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868753-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: BENEDITO VIANA DE PAIVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSNA FRAZAO GOMES - MA24058 Réu: INSCRIÇÃO EMPRESARIAL DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Da análise da inicial, verifico que a parte autora enfatizou o seu desinteresse pela audiência de conciliação.
Todavia, em que pese sua prévia manifestação, ressalto que a audiência só deixará de ser realizada com a manifestação expressa de ambas as partes, pelo desinteresse na composição consensual, por força do art. 334, § 4º, I.
Portanto, mantenho a designação da autocomposição.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22120208002410400000076339944.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 07/03/2023, às 14:00 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 83488904 dos autos. -
20/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802437-08.2022.8.10.0114
Raimundo Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 12:22
Processo nº 0817596-24.2019.8.10.0040
Izaias Guilherme Santos de Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Jessica Laia Oliveira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 09:12
Processo nº 0801606-51.2023.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Eryk Pereira do Nascimento
Advogado: Werberty Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:34
Processo nº 0817596-24.2019.8.10.0040
Izaias Guilherme Santos de Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Jessica Laia Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 11:02
Processo nº 0800099-88.2019.8.10.0139
Euridice Vieira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2019 11:15