TJMA - 0801606-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:33
Juntada de termo
-
12/11/2024 16:02
Juntada de petição
-
12/11/2024 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 00:12
Juntada de termo
-
12/11/2024 00:11
Juntada de termo
-
20/09/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:58
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 17:17
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 17:20
Prorrogado prazo de conclusão
-
21/11/2023 10:36
Juntada de termo
-
20/11/2023 12:08
Juntada de termo
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:25
Juntada de termo
-
26/07/2023 08:50
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:48
Juntada de termo
-
05/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:19
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 07/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/02/2023 11:58
Juntada de termo
-
16/02/2023 19:09
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:11
Revogada a Prisão
-
16/02/2023 18:11
Declarada incompetência
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16/02/2023 12:28
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:25
Juntada de petição
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11/02/2023 11:06
Juntada de petição
-
11/02/2023 11:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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10/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:03
Juntada de termo
-
10/02/2023 09:29
Juntada de petição
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09/02/2023 17:35
Juntada de petição
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09/02/2023 15:26
Juntada de petição
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09/02/2023 15:24
Juntada de petição
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01/02/2023 19:55
Juntada de petição
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31/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:09
Juntada de termo
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30/01/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/01/2023 10:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0801606-51.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 20 (vinte) dias do mês de 01 (janeiro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 13:30h (treze horas e trinta minutos), presente o autuado ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO e o Advogado, Dr.
WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB-PI 12004.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 16h (dezesseis horas) pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 29, caput, da Lei de Crimes Ambientais, em Imperatriz-MA.
Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que não sofreu agressões ou maus-tratos por ocasião da sua prisão.
O autuado foi cientificado do direito ao silêncio na DEPOL e lhe foi oportunizado comunicar a sua prisão para uma pessoa por ele indicada.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em PRISÃO PREVENTIVA, conforme fundamentos gravados em áudio/vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade com outras medidas cautelares.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Trata-se de situação de flagrância, haja vista que nos autos constam as informações de que a Polícia Civil, de posse de uma decisão judicial de busca e apreensão pessoal e domiciliar, deu cumprimento ao mandado e encontrou na casa do autuado drogas, dinheiro, máquina de cartão de crédito/débito, caderno com anotação de transações comerciais não identificadas, embalagens plásticas avulsas, dentre outros.
Portanto, resta configurada a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Verifico que o autuado responde a um inquérito policial (estupro de vulnerável) e já foi detido anteriormente na posse de drogas e agora foi preso durante o cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão, com drogas, dinheiro, máquina de carão de crédito/débito e outros petrechos, em situação que se presume a mercancia de drogas, além de pássaros em gaiolas.
Com efeito, à primeira vista e em uma análise preliminar, estão presentes elementos que caracterizam o tráfico de drogas.
Não só a quantidade de droga deve ser avaliada, mas como toda a situação em que houve a apreensão.
Ressalto que a polícia civil já vinha investigando a residência do autuado, com fundadas suspeitas de que ele exercia o tráfico de drogas, juntamente com o seu irmão WELLINGTON, uma vez que tanto a mãe deles quanto o irmão já foram condenados por tráfico de drogas por várias vezes, sendo que a genitora deles atualmente cumpre pena no Presídio de Davinópolis/MA.
A polícia civil juntou fotografias extraídas das redes sociais de ERYK, em que ele diz que está “na ativa” e que possui “coisa nova”, referindo-se a fotografias de maconha prensada e pés de maconha. É bem verdade que a quantidade de drogas encontrada no cumprimento do mandado de busca e apreensão é pequena (cerca de 7 gramas de cocaína e 9 gramas de maconha), contudo, aliada às fotografias e postagens nas redes sociais do custodiado, à máquina de cartão de crédito/débito, grande quantidade de dinheiro trocado, embalagens plásticas vazias e um caderno com anotações de transações comerciais, tudo isso, neste momento processual, conduz à mercancia de drogas, em uma análise preliminar, e própria deste momento processual, o que deverá ser melhor apurado durante o inquérito policial, inclusive com a extração de dados do telefone celular apreendido, uma vez que o afastamento dos sigilos telemáticos e telefônicos foram deferidos na mesma decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do representado.
A periculosidade do autuado resta clara, já que ele responde a inquérito policial e foi novamente preso em situação que se presume a traficância, havendo risco concreto para a ordem pública e a necessidade de assegurar a instrução criminal.
Mostra-se suficiente a justificativa de segregação cautelar para afastar pessoas propensas a práticas delituosas do meio social, evitando, assim, que em liberdade venham a cometer novas infrações penais.
A existência do crime, indícios de autoria e o perigo gerado pela liberdade do custodiado recomendam que ele seja mantido no cárcere neste momento.
Presentes a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência das investigações policiais e instrução criminal.
A liberdade do autuado gera perigo para a comunidade local.
Desse modo, a prisão preventiva de ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 312, do CPP.
O crime possui pena máxima superior a quatro anos e há registros de processo criminal anterior por crime grave, o que evidencia a reiteração delitiva.
Há indícios suficientes de autoria, conforme acima mencionado.
A materialidade restou consubstanciada nos autos de apreensão e laudos preliminares das substâncias aprendidas (Laudos de exames de constatação OC n 062/2023 e 061/2023 – LAF - ICRIM).
DESSA FORMA, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA MENCIONADA.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações, bem como para apresentar auto circunstanciado do cumprimento do mandado, bem como da extração dos dados do aparelho celular apreendido na operação policial, cujo afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos já foram deferidos na representação anterior, processo nº 0800420-90.2023.8.10.0040.
Juntem-se cópias desta ata nos autos dos processos nº 0816309.21.2022.8.10.0040 e 0800420-90.2023.8.10.0040.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP.
Dê-se ciência à Delegacia de Polícia competente sobre a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva para que conclua as investigações no prazo legal, haja vista que o investigado está preso.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ANOTE-SE NO BNMP.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2023.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA Advogado ERYK PEREIRA DO NASCIMENTO Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
23/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:34
Juntada de petição criminal
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23/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 18:17
Audiência Custódia realizada para 20/01/2023 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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20/01/2023 18:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/01/2023 13:16
Juntada de petição
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20/01/2023 13:03
Audiência Custódia designada para 20/01/2023 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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20/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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