TJMA - 0800228-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:44
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 87,54 (oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102758248.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
14/11/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2023 17:30
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:49
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:27
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149 -
04/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:31
Juntada de petição
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA em face de UNICEUMA –ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, já qualificados na exordial.
Alega a autora ser aluna da instituição de ensino, advertindo que se encontra no 12º período do curso de medicina, coeficiente 9,57, e já concluiu 81% (oitenta e um por cento) da carga horária de componentes curriculares e 100% (cem por cento) das atividades complementares, e com a devida atualização de horas, preencheria 90,74 (noventa vírgula setenta e quatro por cento).
Assevera que, em razão de aprovação em seletivo para residência médica ofertada pelo Hospital UDI - IDOR Maranhão 2023, necessita que seja adiantada a conclusão de curso para que tome posse na vaga de residente.
Sustenta que efetuou o requerimento administrativo para a realização do procedimento perante a instituição de ensino requerida, porém, até então, não recebeu resposta, o que pode obstar a matrícula na residência, uma vez que o edital do seletivo exige a apresentação, naquele ato, da carteira do CRM-MA ou certidão de inscrição e da certidão de conclusão da graduação, cujo prazo se encerra em 05.01.2023.
Ao final, afirma que recorreu a todos os meios administrativos para realizar a colação de grau, sem êxito, não lhe restando alternativa que não fosse a tutela jurisdicional, para efetiva emissão da respectiva certidão atestando a conclusão do curso de medicina em caráter de urgência, com colação de grau especial, posterior liberação da Ata respectiva e Expedição do Diploma.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Decisão de Id. 83109617, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Petição de id. 83207923, o CEUMA comprovou o cumprimento da liminar.
Em contestação de id. 85399320, a parte requerida defende, em síntese, que a antecipação de colação de grau é uma faculdade das Instituições de Ensino Superior.
Adverte que a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelecia no art. 1º uma possibilidade e não imposição.
Argui que a aluna não obtém os requisitos necessários da Resolução CEPE nº 031/2015 do UniCEUMA a qual impõe que para estar apto a requerer a antecipação dos estudos o discente precisa obter rendimento igual ou superior a 9,5, defendendo que a promovente possui coeficiente de rendimento inferior e a não concluiu todos os créditos acadêmicos necessários para a obtenção colação de grau.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica de id. 89209558.
Ato ordinatório em id. 89818375, intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente, em síntese, que era aluna do curso de medicina e que cumpriu cerca de 81% (oitenta e um por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso.
Informou, ainda, que atingiu mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n. 14.040/2020, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau, alegando que foi aprovada no seletivo para residência Médica Hospital UDI - Idor Maranhão 2023.
O requerido, por sua vez, alegou que a antecipação da colação de grau é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que não seria um direito subjetivo do aluno, assim como que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 seria apenas até dezembro de 2021.
Pois bem.
Na análise dos autos, o ponto controverso da presente demanda é o direito da requerente em colar grau de forma de antecipada.
A Lei n. 14.040/2020, no seu artigo 3º, § 2, inciso I e II e 4º autoriza que a instituição de educação superior possa abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, tenham cumprido, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internado do curso de medicina, ipsis litteris: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Analisando os autos, verifico que a autora foi aprovada no seletivo HOSPITAL UDI - IDOR MARANHÃO 2023 quanto ao cargo em Residência.
Com o histórico escolar e documentos apresentados, restou comprovado que o requerente cumpriu cerca de 81% (oitenta e um por cento) da carga horária referente ao internato, cumprindo o requisito legal.
Neste sentido colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COLAÇÃO DE GRAU - PROPOSTA DE EMPREGO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; II - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MA; Agravo de Instrumento nº 0812454-91.2021.8.10.0000, 6a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão; Relator Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz/ Julgado em 14/10/2021, Publicado em 27/10/2021) Menciono ainda, que a teoria do fato consumo estabelece "as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais" (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).
No presente processo houve decisão de tutela antecipada determinando que a Instituição de Ensino requerida expedisse a certidão de conclusão de curso.
Após o cumprimento da decisão de tutela antecipada, foi expedida a certidão e a requerente desde então vem exercendo a atividade de sua formação, ou seja, a medicina.
Negar, pois, a confirmação da tutela de urgência, ainda que fosse o caso, implicaria em evidente retrocesso, inclusive na vida profissional da autora, desvirtuando-se, inclusive, a finalidade do processo que é de instrumento de satisfação e eficácia de bens jurídicos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA, devendo ser confirmada a tutela antecipada concedida em id 83109617.
Condeno finalmente a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o zelo e o trabalho realizado pelo advogado, com respaldo no artigo 85, § 8 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 19 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
01/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
13/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 18:53
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
09/03/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:13
Juntada de contestação
-
07/02/2023 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CAVALCANTE CRUZ ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Vistos em correição.
Determino a citação da parte Requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-Feira, 09 de Janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
19/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:57
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 13:53
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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04/01/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 12:58
Juntada de diligência
-
04/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2023 08:14
Juntada de petição
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04/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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