TJMA - 0803500-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES DE MORAIS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE MACEDO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de DURVALINA DA GRACA PEREIRA MATOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de TELMA MARIA CARDOSO DA SILVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803500-90.2020.8.10.0000 EMBARGANTES: CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS, DURVALINA DA GRACA PEREIRA MATOS,FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE MACEDO, MARIA DA LUZ GOMES DE MORAIS, TELMA MARIA CARDOSO DA SILVEIRA.
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO BORGES (OAB MA 14.002), RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA (OAB MA 14.424).
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II.
O objetivo do embargantes é a rediscussão da matéria, vez que a decisão recorrida tratou detidamente de todas as questões postas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido.
III.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, mesmo que para fins de prequestionamento, quando as razões de decidir estejam devidamente fundamentadas.
Precedentes STJ.
IV.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
V.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS em face da decisão de ID 6956079 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em epígrafe, interposto em face de ESTADO DO MARANHÃO, ora Embargado.
Nas razões dos presentes embargos de declaração (ID 7071591), em síntese, os embargantes aduzem a existência de omissões, sob a alegação de que “a decisão não enfrentou todas as questões, primordialmente as referentes ao acordo homologado judicialmente, bem como, a questão de ordem pública, que deveria ser reconhecida de ofício, que é a preliminar de ausência de interesse recursal, fundamentada e explicada em tópico próprio neste recurso”.
Alegam, preliminarmente, a ausência de interesse do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, aduzindo que “o Estado do Maranhão após ser sucumbente no processo coletivo nº 14.440/2000, acabou por pleitear um acordo com a parte contrária, acordo este que foi prontamente homologado judicialmente, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública”.
Asseveram que todos os argumentos elencados nos embargos à execução do Estado do Maranhão, levadas ao órgão plenário por força do IAC 18193/2018, já foram enfrentados e acobertados pelo manto da coisa julgada, no julgamento, inclusive, da ação rescisória Nº. 2862/2013.
Alegam que a limitação temporal, hoje alegada pelo Estado do Maranhão, já foi objeto de análise na ação rescisória extinta com resolução do mérito.
Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Os embargantes aduzem existir omissão, alegando que não teria havido manifestação, na decisão recorrida acerca de todas as questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, qual seja, a aplicação do IAC Nº. 18.193/2018, conforme relatado.
Quanto a tais alegações, estas não podem prosperar.
Isso porque resulta explícito e bem fundamentado na decisão embargada acerca de todos os pontos suscitados.
Logo, observa-se que, em verdade, os embargantes têm por fim rediscutir a matéria e não, eliminar supostos vícios contidos na decisão, vez que a decisão recorrida tratou detidamente de todas as questões postas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido, inclusive com precedente de julgamento de caso análogo deste E.
TJMA.
Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa da decisão embargada, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Colhe-se dos autos que os Apelantes promoveram o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade, foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título judicial formado na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
III.
A decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
IV.
Recurso conhecido e improvido, sem interesse ministerial.
Ademais, importa ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, mesmo que para fins de prequestionamento, quando as razões de decidir estejam devidamente fundamentadas.
Logo, se a matéria tiver recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão.
Eis o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4.
Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5.
Não há, assim, que se falar em omissão do acórdão embargado. 6.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 377.067⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24⁄11⁄2017).
Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem a rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18 DA 2ª.
CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2020 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 11:58
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 01:19
Decorrido prazo de DURVALINA DA GRACA PEREIRA MATOS em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE MACEDO em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES DE MORAIS em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:18
Decorrido prazo de TELMA MARIA CARDOSO DA SILVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:18
Decorrido prazo de CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS em 22/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/07/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/06/2020 19:10
Juntada de malote digital
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26/06/2020 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 17:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO), CLARICE GASTAO DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *03.***.*71-04 (AGRAVANTE), DURVALINA DA GRACA PEREIRA MATOS - CPF: *62.***.*50-68 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALBUQUERQU
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23/06/2020 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 15:14
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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18/04/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/04/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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