TJMA - 0800140-06.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 08:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800140-06.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ROSELI CUTRIM PENHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROSELI CUTRIM PENHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
Não houve acordo entre as partes Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 87607814).
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte (id. 91480022).
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outras ações em curso.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011) Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a ré através do contrato (id. 87608490) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0800140-06.2023.8.10.0110 REQUERENTE: ROSELI CUTRIM PENHA ADV. :Advogado(s) do reclamante: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB 19177-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de descontos na conta da parte requente.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. -
13/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:28
Juntada de contestação
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16/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:14
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800140-06.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSELI CUTRIM PENHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
24/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI CUTRIM PENHA - CPF: *07.***.*71-30 (AUTOR).
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20/01/2023 09:47
Outras Decisões
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18/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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