TJMA - 0801153-95.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:45
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
07/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801153-95.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUARA PARREAO COSTA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUARA PARREÃO COSTA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, no dia 26/10/2022, compareceu em sua residência uma equipe técnica da requerida e efetuou o corte de sua energia, em razão de estar com a fatura de setembro, vencida desde o dia 04/10/2022.
Contudo, a requerente não foi notificada do débito com a antecedência de 15 dias.
Acrescenta que, na mesma data, quitou a conta e sua energia foi restabelecida, entretanto, aduz que sentiu-se constrangida com o posicionamento abusivo da reclamada.
Em sede de contestação, a requerida argui a inépcia da inicial informa e, no mérito, informa que agiu em exercício regular de direito, pois a parte autora pagou a fatura somente no dia 26/10/2022, após a efetivação do corte, conforme comprovam os próprios documentos juntados na sua inicial e como a própria afirma na Reclamação.
Sendo assim, trata-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação.
Acrescenta que a notificação da fatura de competência 09/2022 foi feita no dia 07/10/2022, através de recibo entregue em sua residência, sendo portanto, respeitado o prazo de 15 dias até a interrupção do fornecimento de energia.
Durante a realização de audiência, a autora informou: “que é titular da conta contrato situada no Beco do Couto, n.º46, Centro, nesta cidade; que a fatura referente ao mês de setembro vencia no dia 04 de outubro; que recebeu a fatura de outubro com vencimento no dia 04 de novembro, sendo que na referida fatura havia a notificação que a fatura vencida em 04 de outubro estava em aberto; que a citada fatura foi recebida no dia 26 de outubro; que nesse mesmo dia teve sua energia desligada pelo não pagamento da fatura vencida no dia 04 de outubro; que a energia foi desligada por volta das 11:00 horas, sendo que efetuou o pagamento da fatura e a energia foi religada por volta das 16:00 horas; que a foto juntada pela empresa reclamada na contestação é da fachada da sua residência ; que não tem nenhuma pessoa em sua residência com o nome constante da notificação juntada.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise de mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, diferente do que foi informado pela autora, em sua petição inicial, houve a notificação com a antecedência exigida pela Resolução 416 da ANEEL em seu art. 174, conforme comprovante devidamente assinado e acostado à contestação.
Ademais, a própria autora em audiência reconheceu como sendo a fachada de sua casa que constava da foto do comprovante, muito embora tenha afirmado que não sabe quem assinou o referido documento.
Desse modo, não comprovada a prática de ato ilícito pela requerida, não restou configurado o dano moral.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano extrapatrimonial alegado.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Torno sem efeito a decisão liminar proferida no evento 20977653.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
27/01/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
18/01/2023 14:57
Juntada de contestação
-
06/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801176-35.2023.8.10.0029
Jose Verissimo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 16:19
Processo nº 0800003-07.2023.8.10.0148
Domingos Pereira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 14:48
Processo nº 0826773-07.2022.8.10.0040
Sandy Cristhleem Barbosa Nobrega
Condominio Village do Bosque I
Advogado: Paulo Rangel Lustoza de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:04
Processo nº 0812458-76.2019.8.10.0040
Maria Ailda Gomes Costa
Mariana Lima Correia
Advogado: Elisio Bruno Drumond Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 17:42
Processo nº 0801277-72.2022.8.10.0008
Regenilde Cunha Sousa
Happy Veiculos LTDA - ME
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 11:55