TJMA - 0801277-72.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:23
Decorrido prazo de ROSILENE SOUSA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:36
Juntada de diligência
-
21/11/2023 12:07
Juntada de termo
-
19/10/2023 01:12
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:40
Juntada de diligência
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSILENE SOUSA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:37
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:25
Juntada de diligência
-
21/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:22
Juntada de diligência
-
27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
16/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:40
Juntada de diligência
-
10/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:58
Juntada de diligência
-
21/06/2023 09:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801277-72.2022.8.10.0008 PJe Embargante: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Embargado: ROSILENE SOUSA FERREIRA e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPPY VEICULOS LTDA - ME, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em que contende contra ROSILENE SOUSA FERREIRA e outros, alegando que houve omissão na sentença prolatada em ID 89300330.
Em síntese, a embargante alega que referida sentença foi omissa pela ausência de fixação de prazo para que a autora/embargada coopere no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Aduz que já procedeu com o agendamento da vistoria do veículo no Detran-MA para o dia 13/04/2023, às 09:50h e comunicou o fato à autora, mas ela não respondeu, impossibilitando o cumprimento da sentença.
Intimada (ID 92932837), a embargada não apresentou contrarrazões.
Breve relatório.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, ao revés do sustentado pela Embargante, não se verifica a omissão apontada no decisum, visto que a sentença atacada se pronunciou acerca das questões de fato e de direito tratadas na lide, apontando a obrigação de fazer a ser cumprida pela parte requerida, havendo a fixação de prazo o seu cumprimento, bem como a observação de que a parte autora deverá cooperar com a demandada a fim de cumprir a obrigação.
Logo, caso não haja cooperação da requerente para o cumprimento da obrigação imposta na sentença, tal fato deverá ser comunicado nos autos pela parte demandada no momento oportuno, qual seja, na fase de cumprimento da sentença, após o seu trânsito em julgado, ocasião em que serão adotadas as medidas cabíveis.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inadequação às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, já que não se encontra omissão apontada na sentença atacada.
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de REGENILDE CUNHA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:08
Juntada de diligência
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSILENE SOUSA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:26
Juntada de termo
-
05/05/2023 10:26
Juntada de petição
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30/04/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 18:51
Juntada de diligência
-
26/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:59
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:26
Juntada de diligência
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801277-72.2022.8.10.0008 PJe 1ª Requerente: ROSILENE SOUSA FERREIRA 2ª Requerente: REGENILDE CUNHA SOUSA Requerido: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a primeira requerente que no mês de abril de 2022, comprou uma moto com a requerida, modelo Honda/CG, 160, Titan, EX, ano 2016, pelo valor total de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), pagando uma entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao emplacamento, e o restante, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), foi pago através de um financiamento junto ao Banco Pan, em nome da segunda requerente, dividido em 36 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).
Aduz que no ato da compra, o vendedor da loja requerida, chamado Jonathan, lhe ofereceu uma moto Honda Fan 160, ano 2020, mas após a realização do pagamento da entrada, entregou a ela uma moto de modelo diferente, uma Honda /CG 160 Titan EX, ano 2016.
Continuando, diz que foi informada pelo vendedor que a moto estaria revisada e pronta para uso, porém, a reclamante teve que fazer uma revisão mecânica em oficina particular, efetuar a troca de várias peças, tais como: caixa de direção, filtro de ar, cabo do acelerador, lâmpada do farol, bateria de partida e transmissão, que lhe custaram o montante de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que até o ajuizamento da ação não foi feita a regularização da documentação da moto para o seu nome pela requerida junto ao órgão de trânsito, bem como não foi feita a transferência da moto para o seu nome, e alega que o vendedor Jonhathan está retendo a documentação da moto, se negando a devolvê-la.
Diante disso, requerem as demandantes a entrega do recibo de compra e venda da moto citada, o documento único de transferência (DUT) e emplacamento regularizados para o nome da segunda requerente; o ressarcimento do valor de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), gasto com peças de reposição, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, em contestação, suscita preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia e de ilegitimidade ativa da primeira requerente, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da autora, aduzindo que ela jamais apresentou-se com a motocicleta perante o setor de vistoria do Detran-MA, restando prejudicada a conclusão da transferência de titularidade do veículo para o seu nome.
Quanto às despesas que a autora alega que teve com a moto, a requerida afirma que a revisão feita pela autora no dia 02/07/2022 em oficina particular trata-se de procedimento de manutenção periódica do veículo, bem como as peças substituídas referem-se a peças de desgaste natural com a utilização do bem e não peças defeituosas, entendendo que não enseja o dever de ressarci-la.
Breve relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, por considerar que a primeira requerente possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, vez que os recibos dos valores pagos pelos serviços de troca de peças da moto tratada nos autos estão no nome dela.
Logo, considerando que há pedido de ressarcimento dos referidos valores, possui a demandante legitimidade para fazer tal pleito.
Afasto também a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que as demandantes não cumpriram integralmente o ônus que lhes cabia, visto que não trouxeram nenhuma prova quanto à suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida no momento da compra da moto, no tocante ao dever de informação, que teria oferecido a elas uma moto e teriam entregue a ela outra moto de outro modelo.
Ademais, cumpre ressaltar que há no direito consumerista o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar de vícios relativos à prestação de serviços, previsto no art. 26, II, do CDC.
Assim, considerando que a autora afirma ter recebido a moto do modelo Honda/CG, 160, Titan, EX, ano 2016, em abril de 2022, teria que ter reclamado com a requerida sobre eventual falha na prestação do serviço até no máximo o mês de julho de 2022, o que não foi feito.
No tocante à alegação de que a moto teria sido entregue com peças defeituosas, entende-se que a requerente também não logrou êxito em comprovar tal afirmação, na medida em que os serviços realizados na moto em oficina particular, como a revisão e troca de peças, conforme recibos juntados em ID 81768077, foram efetuados meses após o recebimento do veículo e não logo após a sua entrega, visto que os recibos mencionados possuem datas de 02/07/2022 e 19/10/2022.
Dessa forma, considerando que houve o uso efetivo da moto pela autora a partir do seu recebimento, em abril/2022, e por se tratar de moto usada/seminova, considera-se que o desgaste natural das peças é fato normal que deve ser acompanhado pelo seu proprietário, mediante realização de revisões periódicas no veículo, que resultarão ocasionalmente na troca de peças antigas por outras novas, não podendo ser considerado tal fato uma falha na prestação do serviço pela loja que vendeu o bem.
Assim, não há que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) paga pela autora pelos serviços de mecânicas feitos na moto.
Com relação à alegação feita pela demandante de que a requerida não teria providenciado a regularização da documentação do veículo junto ao Detran-MA, entende-se que caberia à demandada apresentar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando que tomou as medidas necessárias para transferir a titularidade do veículo para o nome da autora, o que não foi feito.
A requerida apresentou nos autos cópias de mensagens enviadas à autora pelo aplicativo Whatsapp, em ID 83778808, comunicando-a sobre o agendamento de vistoria do veículo junto ao Detran-MA, no entanto, tais mensagens só foram enviadas a partir de 27 de dezembro de 2022, após o ajuizamento da ação.
Assim, constata-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço pela demandada quanto a não regularização da documentação da moto junto ao órgão de trânsito, com a transferência da sua titularidade para a nova compradora e a entrega da documentação necessária para que ela transitasse com o veículo sem qualquer problema.
Por outro lado, inobstante tenha sido considerada falha na prestação do serviço, não foi trazido aos autos nenhuma consequência danosa sofrida pela parte autora em decorrência da não regularização da documentação da moto junto ao Detran-MA.
Assim, por não se tratar de dano in re ipsa, cabia à parte autora demonstrar cabalmente a ocorrência de situação que ferisse seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I, do CPC/2015).
Cumpre esclarecer que o dano moral consiste em lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No presente caso, entende-se que o pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento, visto que não restou caracterizado o dano sofrido pela autora, decorrente da situação narrada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida na obrigação de fazer para que providencie a regularização do veículo tratado nos autos junto ao Detran-MA, no prazo de 30 (trinta) dias, e entregue à autora o recibo de compra e venda da moto, o Documento Único de Transferência (DUT) e emplacamento no mesmo prazo, sob pena de multa em caso de descumprimento, devendo a autora cooperar com a demandada a fim de cumprir a determinação da obrigação acima descrita.
Por fim, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
04/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
25/01/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 16:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:21
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801277-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ROSILENE SOUSA FERREIRA e outros Requerido: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 83783593) solicitando que a audiência designada para o dia 24/01/2023, 16h:50min, designada para acontecer de forma presencial, seja realizada por meio de videoconferência.
Considerando a proximidade da data designada para a audiência, prevista para acontecer 24/01/2023, 16h:50min; a ausência de informação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência; bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:33
Juntada de termo
-
18/01/2023 12:01
Juntada de petição
-
23/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 14:59
Juntada de diligência
-
02/12/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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