TJMA - 0802026-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:39
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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12/07/2023 11:22
Juntada de termo de juntada
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07/07/2023 16:42
Juntada de Ofício
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12/06/2023 09:12
Juntada de petição
-
29/05/2023 07:51
Juntada de petição
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802026-76.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RAIMUNDA OLIVEIRA DE ALMEIDA De Cujus: MARIA DE JESUS ROCHA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DE JESUS ROCHA CARVALHO, falecida em 21/10/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 83666592), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO informando existência de saldo bloqueado pelo INSS (ID n° 84754342).
Pedido da requerente para liberação dos valores bloqueados (ID n° 85365988).
Despacho determinando intimação do INSS para informar os valores devidos a de cujus para posterior liberação (ID n°85598497).
Informação do INSS sobre o valor disponível à de cujus para liberação e disponibilidade dos valores na conta judicial (ID n° 92943253). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAIMUNDA OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF: *26.***.*82-68, residente na Rua dos Guriatans q8, nº 1, apt 306, Edf.
Portal da Lagoa, CEP: 65075-460, São Luís-MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, na conta judicial atrelada a estes autos, o valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
MARIA DE JESUS ROCHA DE CARVALHO, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:21
Juntada de petição
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02/05/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:35
Juntada de Ofício
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:34
Juntada de petição
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06/03/2023 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2023 10:41
Juntada de Ofício
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02/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:18
Juntada de Ofício
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20/02/2023 23:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 08:17
Juntada de Ofício
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13/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:19
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802026-76.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RAIMUNDA OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Ante a resposta enviada pelo Banco Bradesco; intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:56
Juntada de Ofício
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19/01/2023 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 08:23
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802026-76.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RAIMUNDA OLIVEIRA DE ALMEIDA De Cujus: MARIA DE JESUS ROCHA DE CARVALHO Vistos em correição; DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA DE JESUS ROCHA DE CARVALHO, falecida em 21/10/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DE JESUS RCOHA DE CARVALHO (CPF nº *41.***.*37-00), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 21/10/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
18/01/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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