TJMA - 0800185-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 11:28
Decorrido prazo de ALERSON DE PAULA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800185-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A Advogada: Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADA: DJANIRA VALE DE SOUSA Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A MORA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I – O despacho do juízo que determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial a fim de juntar documento que comprove a mora da parte ré na ação de busca e apreensão não pode ser combatido via recurso por não ter conteúdo decisório.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra o despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dra.
Talita de Castro Barreto, que determinou a emenda da inicial para que o autor/agravante apresentasse “junte documento que comprove a mora/inadimplemento da parte requerida”.
Insurgiu-se o agravante afirmando, inicialmente, que o presente agravo de instrumento é cabível porque o Magistrado a quo deixou de deferir a busca e apreensão, configurando a hipótese do art. 1.015, I, CPC.
Alegou que a mora está suficientemente comprovada, uma vez que enviou a notificação para o endereço informado no contrato.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, e após, deferir a liminar de busca e apreensão.
Era o que cabia relatar.
Primeiramente, devo acrescentar que não determinei a intimação do agravante para se manifestar sobre o não cabimento do presente recurso, com base no art. 10 do CPC1 (princípio à vedação da decisão surpresa), pois o próprio peticionante já se manifestou sobre tal questão, afirmando que em seu entendimento o ato judicial atacado é agravável, uma vez que a Juíza de origem deixou de deferir a busca e apreensão.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados”.
Descabendo “falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide”. (REsp 1957652/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Conforme se infere dos autos, cinge-se a demanda de origem em ação de busca e apreensão, onde o Magistrado de base, observando que não restou comprovada a regular notificação extrajudicial da requerida/agravada, determinou que a parte autora/agravante emendasse a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar documentação válida de constituição da devedora em mora.
Analisando a demanda de origem, foi possível verificar que o despacho recorrido não possui cunho decisório, uma vez que se limitou a oportunizar ao demandante a comprovação da notificação extrajudicial, através da emenda à inicial, não podendo a parte autora, ora recorrente, insurgir-se através do presente agravo.
Nesse contexto, caberia ao agravante apresentar (ou não) a documentação capaz de convencer o Juízo sobre a comprovação da mora, sendo que apenas a decisão que decidir sobre a concessão da liminar de busca e apreensão é que será passível de recurso.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso”.
Dessa forma, não há de ser conhecido este agravo de instrumento, por incabível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECLAMO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo por 30 dias para comprovação do cadastro da reclamação administrativa, conforme disposto na Resolução nº 43/2017. 2.
A interposição do agravo de instrumento não se enquadra no rol previsto no art. 1.015, do CPC e tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT, já que inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a referida regra de exceção estabelecida pelo STJ. 3.
Não está afastada a possibilidade de apreciação, em sede de futura apelação, de possível erro in procedendo do magistrado a quo, bem como eventual violação de princípios, em especial, o acesso à justiça e ao devido processo legal na sua vertente da ampla defesa. 4.
Recurso improvido. (TJ/Ma, Primeira Câmara Cível, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803992-82.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 06/07/2020).
A propósito, cito decisão proferida pela Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, nos autos do Agravo De Instrumento nº 0803168-89.2021.8.10.0000 julgado em 15/03/2021.
Cito, ainda, outros julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC merece interpretação extensiva ou analógica, por se tratar de taxatividade mitigada, uma vez que a admissão do agravo de instrumento deve necessariamente passar pelo exame da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019).
Dessa forma, é necessário que a decisão seja passível de recurso.
A ausência de recorribilidade ou de adequação da via utilizada para a impugnação do provimento judicial implica, necessariamente, o não conhecimento do agravo de instrumento manejado.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
18/01/2023 17:47
Juntada de malote digital
-
18/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 21:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALERSON DE PAULA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*81-03 (AGRAVADO)
-
11/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000013-44.2018.8.10.0024
2 Distrito de Policia Civil de Bacabal
Reinaldo Lopes da Silva
Advogado: Danilo Pereira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0807179-95.2020.8.10.0001
Joao de Deus Ribeiro Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 23:18
Processo nº 0801904-73.2022.8.10.0009
Paulo Rogerio Pereira Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jadnna Cristina Santos de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 16:28
Processo nº 0801904-73.2022.8.10.0009
Paulo Rogerio Pereira Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jadnna Cristina Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:46
Processo nº 0000488-13.2013.8.10.0044
Jose de Ribamar Santos de Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00