TJMA - 0802241-24.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA DO VALE em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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18/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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31/05/2025 06:04
Juntada de petição
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:33
Juntada de termo
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21/05/2025 11:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 16:14
Juntada de diligência
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16/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:14
Juntada de diligência
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16/05/2025 16:10
Juntada de diligência
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16/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:10
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:08
Juntada de petição
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22/04/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:53
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 10:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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06/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:51
Juntada de termo
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21/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:25
Juntada de petição
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02/02/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:06
Juntada de petição
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19/01/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:53
Juntada de termo
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02/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:41
Juntada de termo
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16/04/2023 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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03/04/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:58
Juntada de diligência
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17/03/2023 11:49
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802241-24.2022.8.10.0054 Autor: JANETE NUNES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA (OAB 7328-PI), NATHALIA SILVA DO VALE (OAB 18492-MA) Requerido : CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de curatela, movida por JANETE NUNES DE OLIVEIRA SANTOS com o fito de tornar-se curadora de CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, seu filho.
Alega em síntese que o interditando possui retardo mental moderado (CID 10 F71.1), sendo inteiramente dependentes dos cuidados prestados pela requerente, conformes laudos de id n. 78864065.
Afirma a parte requerente ser responsável pelos cuidados com ele, vez que necessita de assistência para desempenhar todas as atividades cotidianas.
Após breve relatório, DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Entendo que a curatela é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Em outras palavras, havendo convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditando, havendo suspeita de que o curador não possui condições de exercer o múnus, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses em conflito, é recomendável a nomeação de curador provisório.
No caso em testilha, vislumbro pelo bojo probatório que o interditando padece de doença que o faz necessitar de cuidados especiais para gerir sua pessoa e seus bens (conforme laudo médico de id n. 78865389).
Ademais, a requerente é mãe do interditando e afirma já exercer os encargos típicos da curatela.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 300 do NCPC para nomear JANETE NUNES DE OLIVEIRA SANTOS curadora de CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS, com poderes limitados à gerência de negócios que não impliquem alienação de bens, que deverão constar do Termo de Curatela Provisória.
Juntar aos autos certidão, informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do Requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC).
DESIGNE-SE audiência para o interrogatório do interditando e outras deliberações que se fizerem necessárias.
Cite-se o requerido para comparecer na data designada para entrevista perante este Juízo, advertindo de que poderá impugnar o pedido de interdição em até quinze dias úteis após da data referida.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Decisão servirá como mandado.
Notifique-se o Digno Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, Terça-feira, 14 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca da 2° Vara de Presidente Dutra/MA -
16/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 01:16
Juntada de termo
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13/03/2023 08:59
Juntada de petição
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04/02/2023 10:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802241-24.2022.8.10.0054 Autor(a) : JANETE NUNES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA (OAB 7328-PI), NATHALIA SILVA DO VALE (OAB 18492-MA) Ré(u): CLEILTON NUNES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA,Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
16/01/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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