TJMA - 0800572-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LAYLA LUISE CORREA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA BRITO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE TRIBUZI DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800572-64.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Fabiana de Souza Brito e outra Advogado: Luciandro Cunha Rodrigues (OAB/MA 8262) Agravado: Bernardo Jose Tribuzi de Carvalho Advogado: Ricardo Jefferson Muniz Belo (OAB/MA 12332-A) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabiana de Souza Brito e outros, contra despacho decisório proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0002083-50.2011.8.10.0001) ajuizado por BERNARDO JOSE TRIBUZI DE CARVALHO, determinou a desocupação do imóvel objeto de ação anulatória de escritura pública de compra e venda.
As Agravantes, em suas razões (Id. 22862253), buscam modificar a decisão, aduzindo, em síntese, que a mesma extrapola o objeto da execução, sendo que não consta no dispositivo da sentença e em nenhum momento é objeto da ação a determinação de desocupar o imóvel.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão da tutela de urgência recursal, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Distribuídos os autos ao des.
Guerreiro Junior, este, por despacho de ID. 22872233, oportunizou o contraditório recursal antes de analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID. 23462416.
Pedido de reiteração de efeito suspensivo em ID. 2366001.
Despacho do então relator encaminhando os autos à procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (ID. 23786366).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Clodenilza Ribeiro Ferreira, disse não ter interesse no feito (ID. 26063164).
Os autos vieram conclusos em 07 de julho de 2023 por decisão do Des.
Guerreiro Junior em razão da prevenção. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 253 e 968 do STJ.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se na análise despacho decisório proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0002083-50.2011.8.10.0001) ajuizado por BERNARDO JOSE TRIBUZI DE CARVALHO, determinou a desocupação do imóvel objeto de ação anulatória de escritura pública de compra e venda.
As Agravantes, em suas razões (Id. 22862253), buscam modificar a decisão, aduzindo, em síntese, que a mesma extrapola o objeto da execução, sendo que não consta no dispositivo da sentença e em nenhum momento é objeto da ação a determinação de desocupar o imóvel.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão da tutela de urgência recursal, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões, bem, como da manifestação ministerial, hei por bem analisar o pedido liminar e o mérito do recurso de forma conjunta.
Na origem, foi ajuizada Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda proposta por BERNARDO JOSÉ TRIBUZI DE CARVALHO em desfavor de FABIANA DE SOUZA BRITO e LAYLA LUISE CORREA RODRIGUES, com o fim de declarar a nulidade da Escritura de Compra e Venda, assim como a anulação de quaisquer registros cartorários de um imóvel situado no bairro Planalto Vinhais II, sob a alegação de que, tendo firmado instrumento de substabelecimento de procuração para vender, ceder ou transferir para terceiros o referido imóvel, a primeira apelante – Layla Luise Correa Rodrigues –, transferiu o imóvel para a segunda apelante, e que tal ato é incompatível com a boa-fé e equidade, pois que contraria à lei.
O Juízo a quo julgou procedente a demanda para declarar nula a escritura de compra e venda do imóvel, determinando, por consequência, o cancelamento do seu registro, condenando as apelantes às custas e honorários.
Determinou ainda ao 1º Cartório que averbasse o bloqueio da matrícula do imóvel.
Em sede de recurso, a Quinta Câmara Cível manteve inalterada a sentença que transitou em julgado.
Em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de 1º Grau de determinou a expedição do mandado para reintegração de posse do imóvel situado na Rua 14, quadra 10, nº 12, Conjunto Planalto Vinhais II, nesta Capital, mediante oficial de justiça, AUTORIZANDO o uso dos meios necessários ao exato cumprimento da medida, podendo utilizar-se de força policial, se for o caso, nos termos do art. 538, § 3º c/c 536, § 1º, todos do CPC.
Ora, tal determinação nada mais é que o Cumprimento de Sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de entregar coisa e de pagar quantia certa, na qual a parte exequente requereu a efetivação da tutela concedida com a prolação do título executivo judicial em destaque.
Em meu sentir, não há, ao contrário do que aduz o agravante, extrapolação do objeto da execução, que se encontra dentro da baliza do que foi determinado na sentença que transitou em julgado.
Trata-se, a ordem que determinou a desocupação do imóvel – situado na Rua 14, quadra 10, n° 12, Conjunto Planalto Vinhais II, nesta Capital, lavrada às fis. 072 do Livro n° 575, do 30 Tabelionato de Notas da Comarca de São Luís, em consequência determinando o cancelamento do registro n° 03 da matrícula 40.129, fls.170 do Livro n° 2-HJ, do 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital –, de desdobramento natural do comando sentencial que declarou nula a escritura de compra e venda do imóvel.
Nesse sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR ATO ILEGAL DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR.
NATUREZA SATISFATIVA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 165, 458, II e 535, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal".
Precedentes. 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" bem como "entende que não há julgamento extra petita quando há o deferimento do pleito de reintegração do servido ao serviço público e, por consequência, defere-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1582076 ES 2013/0360045-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2018) - gn DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206787 SP 2017/0280351-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) - gn Seguindo essa orientação: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Não configura julgamento ultra ou extra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretesão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. 2.
As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 3.
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729, de 17/12/2018. (TRF-4 - AC: 50150426420194049999 5015042-64.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 07/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) - gn Devo ressaltar que ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois somente a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Assim, deve ser mantida a decisão a quo, nos seus termos e fundamentos.
Isso posto, sem interesse ministerial, indefiro o efeito suspensivo e unipessoalmente nego provimento ao Agravo, mantendo inalterada a decisão a quo.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/07/2023 16:21
Juntada de malote digital
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13/07/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:05
Conhecido o recurso de BERNARDO JOSE TRIBUZI DE CARVALHO - CPF: *61.***.*52-49 (AGRAVADO) e não-provido
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12/07/2023 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2023 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 17:50
Juntada de petição
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15/02/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 13:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800572-64.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Fabiana de Sousa Brito e outros.
Advogado : Luciandro Cunha Rodrigues (OAB/MA 8262).
Agravado : Bernardo Jose Tribuzi de Carvalho.
Advogado : Ricardo Jefferson Muniz Belo (OAB/MA 12332-A) ,Johnny Sanches Vale (OAB/MA 4400-A) E Carlos Raimundo Belo Neto (OAB/MA 12388-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:03
Juntada de petição
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18/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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