TJMA - 0803559-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ELITA DE SOUSA LAGO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803559-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYCA RIBEIRO DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA ELITA DE SOUSA LAGO - MA24246 REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA JESSYCA RIBEIRO DUARTE DA SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Ata de audiência de conciliação à ID 88749400 informando a celebração de acordo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da ata de audiência de ID 88749400, ante a celebração de acordo no qual, em suma, as partes naquela sessão de conciliação resolveram pôr termo ao litígio, ficando ajustado neste ato que a parte requerida pagará à parte requerente a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividida em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da 1ª parcela no dia 10/04/2023, com vencimento da 2ª parcela no dia 25/05/2023 e com vencimento da 3ª parcela no dia 06/07/2023.
O pagamento dos valores acima mencionados, serão realizados mediante depósito/transferência bancária na Agência 5784-3, Conta Corrente 8142-6, do Banco do Brasil, de titularidade da Sra.
JESSYCA RIBEIRO DUARTE DA SILVA, ou mediante Pix, chave CPF: *25.***.*56-19.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:58
Homologada a Transação
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27/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/03/2023 10:07
Conciliação frutífera
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27/03/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/03/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803559-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYCA RIBEIRO DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA ELITA DE SOUSA LAGO - OAB MA24246 REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/03/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
30/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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