TJMA - 0800144-50.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2021 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de TERESA FRANCISCA TORRES DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis PROCESSO: 0800144-50.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: TERESA FRANCISCA TORRES DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO COELHO DA SILVA - MA2103-A IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ARTHUR FERREIRA COSTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TERESA FRANCISCA TORRES DE SOUSA contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS, nos autos do Processo nº 00827959-90.2019.8.10.0001, em que litiga contra ARTHUR FERREIRA COSTA DE SOUSA, consubstanciado no recebimento do recurso inominado sem efeito suspensivo.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
No caso presente, a impetração foi utilizada com o único intuito de ver atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado.
Assim, ao caso incide art. 43 da Lei 9.099/954, segundo o qual o recurso inominado, via de regra, não possui efeito suspensivo, ficando a critério do juiz, caso presentes certos requisitos, conferir-lhes aquele efeito.
Não há, portanto, uma obrigação legal vinculada do juiz ou um efeito suspensivo automático do recurso. É claro que não está o julgador impedido de, em casos extraordinários, atribuir o efeito suspensivo ao evidenciar um dano irreparável à parte recorrente, porém não é essa a situação dos autos, em que o Julgador, à luz das provas produzidas no processo e diante da espécie de relação discutida (pensão por morte), entendeu que a solução jurídica mais acertada era conferir efetividade à decisão, mediante a execução provisória da sentença.
Não houve, pois, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade judiciária.
A ilegalidade de ato judicial que comporta exame pelo mandado de segurança há de ser a tal ponto manifesta e séria, que não possa ser remediada por meio de recurso com efeito suspensivo, ou seja, de tal ordem que não possa aguardar aquela oportunidade processual. A excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial reclama uma gravidade especial da violação do direito, devendo aproximar-se da teratologia, o que não se confunde com a simples adoção desta ou daquela interpretação acerca de determinada norma ou das provas do fato gerador dessa mesma norma.
Nessa situação, assim como descrito no parágrafo antecedente, inexiste ilegalidade ou teratologia passível de anulação pela via mandamental, tornando evidentemente imprópria a impetração. Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a inicial, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intime-se a impetrante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator ______________________________________ 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 4 Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. -
02/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:25
Indeferida a petição inicial
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10/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:57
Decorrido prazo de TERESA FRANCISCA TORRES DE SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/07/2020 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2020 22:03
Conclusos para decisão
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30/06/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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