TJMA - 0802889-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 14:27
Juntada de malote digital
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 19:21
Processo Desarquivado
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14/05/2021 19:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/04/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 23 de março de 2021 HABEAS CORPUS Nº 0802889-06.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA IMPETRANTE: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANFRONTA AO § 3º, DO ART.413, DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Constatada a ausência de manifestação quanto a necessidade de manutenção da prisão do paciente, quando da prolação da decisão de pronúncia, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe, ante a afronta ao disposto no § 3º, do art. 413, do CPP, o qual dispõe que: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 2.
Por outro lado, verifica-se que os crimes imputados ao paciente (tentativa de homicídio qualificado c/c tráfico de drogas) são de considerável grau de reprovabilidade, destarte imprescindível a aplicação de medidas cautelares (art. 319, do CPP), para o fim de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3.
Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante cautelares, nos termos do voto do Desembargador Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
30/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:44
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*14-07 (PACIENTE) e JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA (IMPETRADO)
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26/03/2021 17:55
Juntada de malote digital
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26/03/2021 16:38
Juntada de petição
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23/03/2021 13:58
Juntada de malote digital
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23/03/2021 13:57
Juntada de malote digital
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23/03/2021 13:57
Juntada de Alvará de soltura
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/03/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 11:39
Juntada de petição
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15/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:10
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 14:53
Juntada de malote digital
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03/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 12:10
Juntada de petição
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03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802889-06.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA IMPETRANTE: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO em favor de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Parnarama.
Inicialmente, aduz o impetrante que o presente writ objetiva a desconstituição da prisão preventiva decretada em face do paciente, sob as teses de que a decisão de pronúncia não fez qualquer menção à possibilidade de manutenção e/ou revogação da prisão preventiva, bem como o alega o descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP, eis que não houve a reavaliação da custódia no prazo de 90 (noventa) dias.
Quanto a alegada omissão na decisão de pronúncia, sustenta que ao analisar a decisão de pronúncia e o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, é possível verificar que ambas as decisões foram omissas quando o assunto é a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, ferindo assim o art. 413, §3, do Código de Processo Penal. Acrescenta que o paciente permanece preso desde 04 de março de 2019, perfazendo 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de custódia, e em nenhum momento criou embaraços para o bom andamento da ação penal, não existe registro nos autos do processo de que tenha causado risco à ordem pública, não coagiu testemunhas, tampouco a vítima, afastando assim, a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a autoridade impetrada não reavaliou de ofício a prisão do paciente durante esses 680 (seiscentos e oitenta) dias, limitando-se a apreciar um pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, violando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, com expedição de Alvará de Soltura, para : a) A revogação da prisão imposta ao paciente face ao ante a ausência de fundamentos concretos a embasar a prisão preventiva, via de consequência assegurando ao paciente o direito de aguardarem liberdade a instrução processual; b) A revogação da prisão preventiva imposta ao paciente face o desrespeito às leis Constitucionais e Infraconstitucionais, previstas no artigo 316, parágrafo único, artigo 413, §3º do Código de Processo Penal e artigos 93, inciso IX, artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988; c) A aplicação de outra medida cautelar diversa da segregação, tais como comparecimento mensal e periódico do paciente em juízo e a vedação de ausentar-se da Comarca, sem autorização, ou, em última análise a aplicação do MONITORAMENTO ELETRÔNICO conforme dispõe o artigo 319do CPP.
Com a inicial foram juntados documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da prevenção verificada no Recurso em Sentido Estrito nº043026/2019 (Id 9465314). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações formuladas pelo impetrante (excesso de prazo, ausência de reavaliação da prisão preventiva e carência de fundamentação da custódia cautelar) demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, para o fim de aferir se aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Ademais, verifico que a decisão atacada aparentemente se encontra fundamentada nos requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao paciente (tentativa de homicídio triplamente qualificado e tráfico de drogas) e o modus operandi empregado na prática delitiva, o que impõe a manutenção da prisão preventiva ao menos por ora. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
02/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:14
Juntada de documento
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01/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802889-06.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Analisando os autos, e após consulta ao Sistema Jurisconsult, constatei que o Recurso em Sentido Estrito nº 043026/2019, de Relatoria do eminente Desembargador João Santana Sousa, membro da Primeira Câmara Criminal, refere-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ.
Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador João Santana Sousa, membro da Primeira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
26/02/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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