TJMA - 0821537-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 06:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0821537-97.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: THIAGO PEREIRA DA SILVA Advogado: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS Impetrado: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 428 DO RITJMA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
INVIABILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT CONHECIDO.
JULGADO PREJUDICADO. 1.
Habeas Corpus versando acerca de eventual violência ou coação ilegal por parte do Juízo a quo.
Afastamento de tais hipóteses.
Prejudicialidade do presente remédio heróico. 2.
Writ não conhecido. 3.
Julgado prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo da Silva Barbosa alegando, em síntese, que o paciente se encontra atualmente ergastulado em decorrência da execução penal n. 0849216-69.2022.8.10.0001, que tramita perante a 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA, pelos crimes tipificados nos artigos 147 e 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro.
Verificando os autos do Juízo a quo, observa-se que já fora expedido alvará de soltura em favor do ora paciente, conforme ID 81107309, o que, por si só, esvazia o objeto do presente writ. É o relatório.
DECISÃO Após acurada análise dos autos, verifiquei que a impetração está prejudicada.
No presente habeas corpus, o impetrante requereu que seja determinado ao 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA, em prazo razoável, a apreciação dos pedidos formulados em favor do ora paciente, e ao final concedida a presente Ordem em definitivo, confirmando-se os pedidos pleiteados na exordial.
Não obstante, conforme se infere em simples análise aos autos de base, já fora expedido o competente alvará de soltura.
Nessa senda, não há que se falar em violência ou coação ilegal por parte do Juízo a quo.
Dispõe o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Nesse contexto, resta evidente que o objeto deste Habeas Corpus está integralmente frustrado, na medida em que o ato questionado resta esvaziado, razão pela qual deve ser declarado prejudicado o presente writ, face a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição com relação a este relator.
Intimem-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
19/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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